É possível o ressarcimento dos custos com Seguro-garantia e Carta de Fiança?
Mariana Silva Freitas Marcatto de Abreu
Supervisora da Divisão do Contencioso
Um dos principais pontos que os contribuintes levam em consideração antes de discutir algum débito tributário perante o Judiciário consiste nas despesas e custos relacionados ao processo.
Em se tratando de débitos tributários que necessitam ser garantidos em juízo, cabe ao contribuinte adotar uma das formas prescritas em lei para tanto, a fim de evitar que o Fisco lance mão de medidas de constrição de bens visando à satisfação do seu crédito.
Dentre as formas possíveis de garantia do Juízo estão o oferecimento de carta de fiança, seguro-garantia, bem como a realização de depósito judicial e a nomeação de bens à penhora.
A opção pela carta de fiança ou seguro-garantia, em função das altas taxas cobradas pelos bancos e corretoras para contratação e manutenção, muitas vezes acabava sendo descartada, restando ao contribuinte apenas três caminhos tortuosos: (i) realizar depósito judicial com o ônus de um desembolso imediato de caixa; (ii) oferecer bens à penhora com a perda da disponibilidade sobre um ativo que, via de regra, lhe é relevante; ou (iii) pagar o débito, a despeito da cobrança indevida.
Em verdade, quando o contribuinte não dispõe de recursos financeiros para fazer um depósito judicial, nem de bens para oferecer à penhora, é fato que acaba desestimulado a socorrer-se do Judiciário como forma de afastar a cobrança indevida de tributos, em razão dos elevados custos relativos à carta de fiança e seguro garantia.
Porém, recentemente a jurisprudência passou a considerar os custos com cartas de fiança e seguro-garantia como despesas processuais passíveis de ressarcimento ao contribuinte que restar vencedor da demanda, o que tem levado muitos deles a valerem-se do Judiciário para evitar exigências indevidas de tributos cuja garantia em juízo seja necessária.
Em que pese o Fisco argumentar que a contratação de seguro-garantia ou carta de fiança seja faculdade do contribuinte e tente descaracterizá-la como despesa processual, hoje existem inúmeras decisões que reconhecem os custos a eles relacionados como passíveis de restituição aos contribuintes vencedores das demandas, justamente por se enquadrarem como uma despesa processual, haja vista que o artigo 39, da Lei de Execução Fiscal, os prevê como formas válidas para garantia da dívida.
Assim, diante das decisões que reconhecem os custos com seguro-garantia e carta de fiança como despesas processuais passíveis de restituição, poderão os contribuintes, mesmos nos casos em que os respectivos processos já estejam encerrados, buscar o devido ressarcimento, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo.
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