O fim da EIRELI
Ana Lúcia Pereira Tolentino
Gerente da Divisão de Consultoria
A Lei nº 14.195/21, recentemente publicada no Diário Oficial da União, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.040/21, além de dispor sobre outros assuntos, colocou fim à existência da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
A EIRELI foi criada para atender aqueles empresários que pretendiam constituir uma empresa sozinho, mas com limitação de responsabilidade, cujo principal fundamento é a separação do patrimônio – e, naturalmente da responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa física.
Por algum tempo, essa categoria atraiu as micro e pequenas empresas, já que é um modelo mais simplificado de negócio. No entanto, tinha alguns entraves, já que exigia que o capital social não fosse inferior a 100 salários mínimos, e proibia o sócio de constituir outras pessoas jurídicas.
Entretanto, há de se reconhecer que a figura da EIRELI teve a sua relevância drasticamente reduzida após a entrada em vigor da Lei da Liberdade Econômica, a qual possibilitou a constituição da Sociedade Limitada Unipessoal, inclusive sem os entraves acima, permitindo igualmente a participação de apenas um sócio.
Assim, tendo em vista a existência de dois tipos jurídicos de empresas praticamente com a mesma finalidade, (EIRELI e Sociedade Limitada Unipessoal), a Lei nº 14.195/21, trouxe o fim da EIRELI.
Dessa forma, as EIRELIs existentes na data da entrada em vigor da referida Lei, ou seja, 27 de agosto 2021, serão automaticamente transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais, independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
As adaptações necessárias nas bases de dados tanto das Juntas Comercias, quanto do Governo Federal, sobretudo no CNPJ, foram atribuídas ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) que disciplinará a referida alteração.
Apesar da lei ter estabelecido que a transformação de EIRELI em Sociedade Limitada Unipessoal independem de qualquer alteração em seu ato constitutivo, é conveniente que aqueles empresários que detêm EIRELIs fiquem atentos aos atos a serem publicados pelo DREI para terem ciência e/ou tomarem as providencias necessárias diante da referida transformação.
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