Exigência do ITCMD sobre heranças e doações provenientes do exterior pode alcançar fatos passados
Ana Lúcia Pereira Tolentino
Supervisora da Divisão de Consultoria
Meses após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter julgado inconstitucionais os dispositivos de leis estaduais que dispõem sobre a obrigatoriedade de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre heranças e doações provenientes do exterior, o tema foi novamente retomado para esclarecimento dos efeitos da decisão (modulação).
Na oportunidade do julgamento, os Ministros estabeleceram que a decisão teria eficácia após a publicação do acórdão (que ocorreu em 20/04/21) e, quanto ao passado, alcançaria apenas as ações pendentes de julgamento versando sobre: a) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação e; b) validade da cobrança do ITCMD, desde que não tenha sido pago.
Assim, ao mesmo tempo em que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, impossibilitou o contribuinte de obter a restituição do ITCMD pago, ainda que tenha ajuizado a competente ação, sob o argumento de que a referida restituição comprometeria as finanças do estaduais, que já vivenciam uma grave crise fiscal e econômica.
Em face da decisão, o Estado de São Paulo apresentou recurso visando a produção de efeitos da decisão apenas quanto a fatos geradores posteriores à publicação do acórdão, sem qualquer efeito retroativo.
Por outro lado, os contribuintes pediram esclarecimentos sobre as ações judiciais pendentes de conclusão versando sobre as questões acima, ou seja, se cumulativas ou alternativas. Os contribuintes pediram, ainda, que os Ministros se manifestassem sobre os fatos geradores e autuações não submetidos ao Judiciário.
E assim os Ministros confirmaram a proibição de cobrança do ITCMD a partir da publicação do acórdão e liberaram os contribuintes titulares de ações judiciais em curso versando sobre as questões acima, esclarecendo que não são cumulativas. Contudo, sobre o pedido de esclarecimento acerca dos fatos geradores e autuações que não haviam sido submetidos ao Judiciário, entendeu que não havia erro material, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Vejam, caros leitores, que ao mesmo tempo que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, quanto ao passado decidiu que só produzirá efeitos em relação aos casos pendentes de julgamento nas condições acima, de modo que, nos outros casos, o ITCMD será devido: a) contribuinte que nos últimos 5 anos recebeu herança ou doação do exterior e não recolheu o imposto; b) que foi autuado e não buscou o Judiciário; e c) que ajuizou ação versando sobre outras questões que não as acima. E os que pagaram e pediram restituição, a terão negada.
E notem. A declaração de inconstitucionalidade se deu em função da ausência de lei complementar (LC) disciplinando o recolhimento do ITCMD sobre heranças e doações provenientes do exterior. Quando da edição de citada LC, o que não deve demorar, o ITCMD passará a ser exigível
Em outras palavras, desafortunadamente a arrecadação prevaleceu sobre o jurídico.
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