Complemento do ICMS-ST: é possível a cobrança nos moldes do Decreto nº 65.471, de 15/01/2021?
Mariana Silva Freitas Marcatto de Abreu
Supervisora da Divisão do Contencioso
Não é de hoje que a cobrança do ICMS-ST preocupa muitas empresas brasileiras. Isso porque, além da complexidade para a apuração do tributo, se trata de ônus fiscal imputado a contribuintes de diversos setores da economia.
Recentemente o tema voltou a ser objeto de discussão após o Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 65.471, de 15/01/2021, alterar o artigo 265, do Regulamento do ICMS (RICMS/SP).
Na prática, a alteração do referido artigo ampliou o rol de situações em que o contribuinte substituído tributário deverá complementar o ICMS-ST retido.
Explica-se. Antes da entrada em vigor do Decreto nº 65.471, de 15/01/2021, o recolhimento da complementação do ICMS/ST era devido apenas quando o valor da operação ou prestação do substituído fosse maior que a base de cálculo correspondente ao preço final ao consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.
A partir de agora, o complemento do imposto deve ser recolhido em todos os casos em que o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção.
Pois bem. A previsão contida no referido decreto vem sendo questionada por muitos contribuintes, visto contrariar dispositivos constitucionais.
A título de exemplo, o decreto em questão afronta o disposto no art. 146, III, alínea, “a” da Constituição Federal – CF/88, visto que não há lei complementar dispondo sobre o tema. Vale dizer, de acordo com a CF/88, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, notadamente quanto à definição de tributos e de suas espécies, bem como com relação aos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
No que toca ao tema em questão, cabe esclarecer que a CF/88 prevê a possibilidade de o contribuinte pleitear a restituição do valor do ICMS retido a maior na hipótese em que o preço por ele praticado for inferior à base de cálculo adotada para apuração o ICMS-ST. Porém, a recíproca não é verdadeira, ou seja, o Estado não tem permissão constitucional para cobrar o ICMS retido a menor quando o contribuinte praticar preço superior ao que serviu da base de cálculo do ICMS-ST.
O Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria ao julgar o RE nº 593.849 - Tema 201 da sistemática da repercussão geral, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. (…)” .
Como a possibilidade de complementação não foi analisada no julgamento do RE n° 593.849, existem ainda menos argumentos para o Fisco defender a cobrança do ICMS-ST retido nos moldes do Decreto nº 65.471, de 15/01/2021.
A despeito de faltarem argumentos constitucionais para embasar o complemento do ICMS-ST retido na forma preconizada pelo decreto em questão, é certo que o Estado de São Paulo prosseguirá com a sua cobrança. Assim sendo, é prudente que as empresas que queiram se resguardar de cobranças abusivas por parte do Fisco Paulista busquem se valer das medidas judiciais adequadas para tanto.
Categorias
- Comércio Exterior e Aduaneiro (1)
- Legislação, Notícias e Julgados (397)
- Sem categoria (1456)
- Societário (44)
- Tributário (321)
Arquivos
- março 2021 (13)
- fevereiro 2021 (5)
- janeiro 2021 (2)
- dezembro 2020 (9)
- novembro 2020 (6)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (6)
- agosto 2020 (13)
- julho 2020 (6)
- junho 2020 (32)
- maio 2020 (29)
- abril 2020 (14)
- março 2020 (14)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (6)
- dezembro 2019 (7)
- novembro 2019 (7)
- outubro 2019 (6)
- setembro 2019 (8)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (6)
- junho 2019 (9)
- maio 2019 (11)
- abril 2019 (18)
- março 2019 (24)
- fevereiro 2019 (16)
- janeiro 2019 (11)
- dezembro 2018 (16)
- novembro 2018 (20)
- outubro 2018 (11)
- setembro 2018 (9)
- agosto 2018 (16)
- julho 2018 (13)
- junho 2018 (16)
- maio 2018 (15)
- abril 2018 (14)
- março 2018 (22)
- fevereiro 2018 (21)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (17)
- novembro 2017 (18)
- outubro 2017 (17)
- setembro 2017 (19)
- agosto 2017 (25)
- julho 2017 (17)
- junho 2017 (15)
- maio 2017 (24)
- abril 2017 (14)
- março 2017 (14)
- fevereiro 2017 (16)
- janeiro 2017 (22)
- dezembro 2016 (14)
- novembro 2016 (16)
- outubro 2016 (25)
- setembro 2016 (16)
- agosto 2016 (13)
- julho 2016 (18)
- junho 2016 (23)
- maio 2016 (30)
- abril 2016 (22)
- março 2016 (35)
- fevereiro 2016 (31)
- janeiro 2016 (20)
- dezembro 2015 (47)
- novembro 2015 (26)
- outubro 2015 (29)
- setembro 2015 (28)
- agosto 2015 (25)
- julho 2015 (38)
- junho 2015 (30)
- maio 2015 (34)
- abril 2015 (35)
- março 2015 (42)
- fevereiro 2015 (26)
- janeiro 2015 (31)
- dezembro 2014 (48)
- novembro 2014 (27)
- outubro 2014 (36)
- setembro 2014 (39)
- agosto 2014 (26)
- julho 2014 (23)
- junho 2014 (21)
- maio 2014 (23)
- abril 2014 (11)
- março 2014 (6)
- fevereiro 2014 (5)
- janeiro 2014 (4)
- dezembro 2013 (11)
- novembro 2013 (5)
- outubro 2013 (4)
- setembro 2013 (5)
- agosto 2013 (6)
- julho 2013 (7)
- junho 2013 (6)
- maio 2013 (6)
- abril 2013 (11)
- março 2013 (9)
- fevereiro 2013 (4)
- janeiro 2013 (4)
- dezembro 2012 (7)
- novembro 2012 (7)
- outubro 2012 (13)
- setembro 2012 (15)
- agosto 2012 (10)
- julho 2012 (7)
- junho 2012 (4)
- maio 2012 (5)
- abril 2012 (6)
- março 2012 (5)
- fevereiro 2012 (4)
- janeiro 2012 (4)
- dezembro 2011 (5)
- novembro 2011 (23)
- outubro 2011 (19)
- setembro 2011 (1)
Tags
CARF CNPJ Cofins Compensação Contribuição Previdenciária CSLL DCTF eSocial Exportação FGTS Férias ICMS importação Imposto de Renda Imposto de Renda Pessoa Física Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto Sobre Serviços INSS IPI IRPF IRPJ IRRF ITCMD ITR Jucesp MP 651/14 multa Parcelamento Parcelamento de Débitos PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPI Precatório Programa de Parcelamento Incentivado Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT Prova de Regularidade Fiscal Refis Reintegra RTT Simples Nacional Sped STF STJ