Alteração das alíquotas de PIS e COFINS por ato infralegal (decreto)
Bianca Soares de Nóbrega
Supervisora da Divisão do Contencioso
Ultimamente os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estão apreciando diversos temas tributários que estavam afetados para julgamento em sede de repercussão geral. Tanto é assim que, em 25/03/2021, foi a vez do tema relativo à constitucionalidade, ou não, da alteração das alíquotas do PIS/COFINS por meio de ato infralegal, isto é, por meio de decreto do Poder Executivo, nos termos do § 2º, do artigo 27, da Lei n. 10.865/2004.
A questão submetida a julgamento, através do Tema 939, foi a possibilidade, ou não, de transferência a ato infralegal a competência para reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS/COFINS, incidentes sobre receitas financeiras, uma vez que somente a própria Constituição Federal pode flexibilizar o princípio da legalidade.
Segundo o que consta no próprio acórdão proferido pelo STF, a matéria levada a julgamento tinha por objeto duas análises: (i) saber se é constitucional uma lei delegar ao Poder Executivo a possibilidade de reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS/COFINS não cumulativo e (ii) saber se é possível, no sistema não cumulativo de cobrança dessas contribuições, a revogação das normas legais que dão ao contribuinte o direito de apurar créditos em relação a despesas financeiras, decorrentes de empréstimos e financiamentos, sem que isso macule a validade das referidas exações.
Relativamente à constitucionalidade da lei que delega ao Poder Executivo a possibilidade de alterar (reduzir ou majorar) as alíquotas, decidiu o STF que, embora o seu entendimento anterior fosse no sentido da legalidade estrita, admitindo-se somente a possibilidade do Poder Executivo alterar alíquotas de Imposto de Importação (II) e Exportação (IE), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre o Operações Financeiras (IOF), uma vez que tais alterações estão previstas na Constituição Federal, houve uma ruptura com este entendimento nos casos mais recentes, relativamente às Contribuições Sociais.
Sendo assim, para o Ministro Dias Toffoli, Relator do caso, não ofende o princípio da legalidade a permissão dada ao Poder Executivo para alterar alíquotas do PIS/COFINS incidente sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não cumulatividade.
O Ministro Relator ainda deixou claro que o Poder Executivo, em função extrafiscal ao fixar as alíquotas do PIS/COFINS, não pode ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 8º, incisos I e II, da Lei nº 10.865/04 e que tal sistemática aplica-se somente às receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas optantes pela apuração com base no regime não-cumulativo.
Relativamente à possibilidade de revogação das normas legais que dão ao contribuinte o direito de apurar créditos em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, restou consignado que o legislador tem ampla liberdade para dispor sobre o modelo não cumulativo de cobrança, podendo, portanto, revogar norma que prevê a possibilidade de apropriação de créditos, desde que respeitados os princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade, o que não macula a validade das Contribuições ao PIS e a COFINS incidentes sobre receitas financeiras.
E assim o STF julgou matéria tributária em descompasso com o que dispõe a Constituição Federal, fixando a seguinte tese: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal“.
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