Regulamentada a transação prevista na Lei nº 17.293, do Estado de São Paulo
Maria Lucia de Moraes Luiz
Gerente da Divisão de Contencioso
Em 16 de outubro de 2020, foi publicada a Lei Estadual nº 17.293 estabelecendo medidas voltadas ao ajuste fiscal, ao equilíbrio das contas públicas e dando providências correlatas, sendo que dentre suas inúmeras disposições destaca-se a instituição da transação tributária, nos termos do art. 41 e seguintes na norma em referência.
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (“PGE”), mais especificamente em 24/11/2020, publicou a Resolução PGE-27, de 19 de novembro de 2020, disciplinando as condições para a implementação da transação tributária prevista na referida Lei nº 17.293/20, cuja vigência deu-se em 25 de novembro de 2020, porém, com efeitos apenas a partir de 10 de dezembro de 2020.
Em resumo e, de modo muito semelhante às inúmeras transações instituídas pelo Governo Federal, o Estado de São Paulo pretende diminuir a litigiosidade e viabilizar a recuperação dos débitos inscritos em Dívida Ativa que, hoje, ultrapassam a monta de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Há duas modalidades de transação, a individual e a por adesão, sendo a individual aplicável à cobrança da Dívida Ativa, tanto por proposta de composição por parte do contribuinte, como por iniciativa da própria PGE, nos casos de débitos superiores ao montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A transação por adesão, por sua vez, é eletrônica e visa à extinção de cobrança de débito de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo que referida modalidade de amigável composição dependerá de Edital a ser publicado pela PGE.
Os descontos serão aplicados apenas sobre os juros e a multa, ou seja, não abrangem o valor principal da dívida, e serão computados de forma escalonada e inversamente proporcional à recuperabilidade do débito, de modo que quanto maior for a expectativa de recuperação dos valores, menores serão os descontos.
A classificação do grau de recuperabilidade da dívida será efetivada por meio de rating que varia de avaliação “A” (grau máximo de recuperação) até “D”, considerados débitos irrecuperáveis, como, por exemplo, no caso de empresas em Recuperação Judicial e com CNPJ baixado ou inapto.
Os descontos serão de 20% sobre juros de multa para a avaliação “A”, limitados a 10% do valor atualizado do débito; 20% sobre juros de multa para nota “B”, limitados a 15% do valor atualizado do débito; e 40% de desconto para a classificação “C” e “D”, havendo, respectivamente, o limite de 20% e 30% do valor atualizado da dívida.
A Resolução PGE-27, de 19 de novembro de 2020, foi regulamentada pela Portaria SUBGCTF 20, de 04 de dezembro de 2020, a qual apresenta, sobretudo, disposições e critérios do rating, como a existência de garantia das dívidas, o tempo de inscrição dos débitos em Dívida Ativa, o custo para a cobrança judicial, dentre outras previsões.
Categorias
- Comércio Exterior e Aduaneiro (1)
- Legislação, Notícias e Julgados (397)
- Sem categoria (1532)
- Societário (44)
- Tributário (321)
Arquivos
- novembro 2021 (9)
- outubro 2021 (13)
- setembro 2021 (13)
- agosto 2021 (3)
- julho 2021 (17)
- junho 2021 (10)
- maio 2021 (9)
- abril 2021 (2)
- março 2021 (13)
- fevereiro 2021 (5)
- janeiro 2021 (2)
- dezembro 2020 (9)
- novembro 2020 (6)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (6)
- agosto 2020 (13)
- julho 2020 (6)
- junho 2020 (32)
- maio 2020 (29)
- abril 2020 (14)
- março 2020 (14)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (6)
- dezembro 2019 (7)
- novembro 2019 (7)
- outubro 2019 (6)
- setembro 2019 (8)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (6)
- junho 2019 (9)
- maio 2019 (11)
- abril 2019 (18)
- março 2019 (24)
- fevereiro 2019 (16)
- janeiro 2019 (11)
- dezembro 2018 (16)
- novembro 2018 (20)
- outubro 2018 (11)
- setembro 2018 (9)
- agosto 2018 (16)
- julho 2018 (13)
- junho 2018 (16)
- maio 2018 (15)
- abril 2018 (14)
- março 2018 (22)
- fevereiro 2018 (21)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (17)
- novembro 2017 (18)
- outubro 2017 (17)
- setembro 2017 (19)
- agosto 2017 (25)
- julho 2017 (17)
- junho 2017 (15)
- maio 2017 (24)
- abril 2017 (14)
- março 2017 (14)
- fevereiro 2017 (16)
- janeiro 2017 (22)
- dezembro 2016 (14)
- novembro 2016 (16)
- outubro 2016 (25)
- setembro 2016 (16)
- agosto 2016 (13)
- julho 2016 (18)
- junho 2016 (23)
- maio 2016 (30)
- abril 2016 (22)
- março 2016 (35)
- fevereiro 2016 (31)
- janeiro 2016 (20)
- dezembro 2015 (47)
- novembro 2015 (26)
- outubro 2015 (29)
- setembro 2015 (28)
- agosto 2015 (25)
- julho 2015 (38)
- junho 2015 (30)
- maio 2015 (34)
- abril 2015 (35)
- março 2015 (42)
- fevereiro 2015 (26)
- janeiro 2015 (31)
- dezembro 2014 (48)
- novembro 2014 (27)
- outubro 2014 (36)
- setembro 2014 (39)
- agosto 2014 (26)
- julho 2014 (23)
- junho 2014 (21)
- maio 2014 (23)
- abril 2014 (11)
- março 2014 (6)
- fevereiro 2014 (5)
- janeiro 2014 (4)
- dezembro 2013 (11)
- novembro 2013 (5)
- outubro 2013 (4)
- setembro 2013 (5)
- agosto 2013 (6)
- julho 2013 (7)
- junho 2013 (6)
- maio 2013 (6)
- abril 2013 (11)
- março 2013 (9)
- fevereiro 2013 (4)
- janeiro 2013 (4)
- dezembro 2012 (7)
- novembro 2012 (7)
- outubro 2012 (13)
- setembro 2012 (15)
- agosto 2012 (10)
- julho 2012 (7)
- junho 2012 (4)
- maio 2012 (5)
- abril 2012 (6)
- março 2012 (5)
- fevereiro 2012 (4)
- janeiro 2012 (4)
- dezembro 2011 (5)
- novembro 2011 (23)
- outubro 2011 (19)
- setembro 2011 (1)
Tags
CARF CNPJ Cofins Compensação Contribuição Previdenciária CSLL DCTF eSocial Exportação FGTS Férias ICMS importação Imposto de Renda Imposto de Renda Pessoa Física Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto Sobre Serviços INSS IPI IRPF IRPJ IRRF ITCMD ITR Jucesp MP 651/14 multa Parcelamento Parcelamento de Débitos PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPI Precatório Programa de Parcelamento Incentivado Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT Prova de Regularidade Fiscal Refis Reintegra RTT Simples Nacional Sped STF STJ