ICMS/SP – Impactos da Lei nº 17.293, de 15/10/20 sobre os benefícios fiscais
Mariana Silva Freitas Marcatto de Abreu
Supervisora da Divisão do Contencioso
Em 15/10/2020 foi editada a Lei nº 17.293, publicada no DOE de 16/10/2020, fruto da conversão do Projeto de Lei nº 529/2020, já abordado em outros Informativos B&G.
Dentre as previsões contidas na referida lei, chamam atenção aquelas relacionadas aos benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Neste tocante, cabe destacar a autorização para o Governador renovar benefícios fiscais sob determinadas condições, bem como para reduzir alguns benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS, na forma do Convênio nº 42, de 3 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Ainda que com base no Convênio ICMS 42/16, a lei em questão prevê a criação de um fundo constituído com recursos advindos de depósitos feitos pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais, as quais deverão realizar depósito equivalente a, no mínimo, 10% do respectivo incentivo ou benefício. Em verdade, trata-se de empréstimo compulsório absolutamente inconstitucional, uma vez que os Estados não possuem competência tributária para instituir tal tributo. Além disso, configura-se verdadeiro ônus ao desenvolvimento de diversos setores da economia.
A despeito de ter respaldo no mencionado convênio, é certo que a previsão legal para eventual exigência do depósito de 10% e para revogação ou redução de benefícios fiscais não pode alcançar as isenções que tenham sido concedidas por prazo certo e sob determinadas condições. Caso isso ocorra, é possível discutir a questão judicialmente suscitando ofensa a diversos dispositivos legais e constitucionais, dentre eles, o art. 178 do Código Tributário Nacional.
Como se tanto não bastasse, também com respaldo na previsão de redução de benefícios fiscais contida na nova lei, foi editado o Decreto nº 65.255/20, o qual, além de alterar o Regulamento do ICMS, modificou o Decreto nº 51.597/07.
Com relação às alterações no Decreto nº 51.597/07, que havia instituído o regime especial de tributação para contribuintes com atividade de fornecimento de alimentação (tais como bares, restaurantes, lanchonetes, etc), foi majorado o percentual aplicável sobre a receita bruta do contribuinte para fins de apuração do ICMS. Após a entrada em vigor do Decreto nº 65.255/20, o percentual de 3,2% passou para 3,69%, significando um expressivo impacto para muitos dos contribuintes do setor de alimentos e bebidas, que provavelmente terão que repassar o aumento da carga tributária aos consumidores.
Por fim, cabe esclarecer que de acordo a Lei nº 17.293/20, os novos benefícios dependerão de autorização do Legislativo Estadual. Tal fato, porém, contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que no passado já havia decidido pela inconstitucionalidade da submissão dos benefícios aprovados pelo CONFAZ ao Legislativo.
Como se vê, a nova lei estadual possui aspectos polêmicos e que podem acarretar significativo ônus para contribuintes de diversos setores da economia. No entanto, é possível, quando for o caso, valer-se de medidas judiciais para afastar os abusos legais cometidos e minimizar os impactos negativos das reduções dos benefícios fiscais.
Categorias
- Comércio Exterior e Aduaneiro (1)
- Legislação, Notícias e Julgados (397)
- Sem categoria (1438)
- Societário (44)
- Tributário (321)
Arquivos
- janeiro 2021 (2)
- dezembro 2020 (9)
- novembro 2020 (6)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (6)
- agosto 2020 (13)
- julho 2020 (6)
- junho 2020 (32)
- maio 2020 (29)
- abril 2020 (14)
- março 2020 (14)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (6)
- dezembro 2019 (7)
- novembro 2019 (7)
- outubro 2019 (6)
- setembro 2019 (8)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (6)
- junho 2019 (9)
- maio 2019 (11)
- abril 2019 (18)
- março 2019 (24)
- fevereiro 2019 (16)
- janeiro 2019 (11)
- dezembro 2018 (16)
- novembro 2018 (20)
- outubro 2018 (11)
- setembro 2018 (9)
- agosto 2018 (16)
- julho 2018 (13)
- junho 2018 (16)
- maio 2018 (15)
- abril 2018 (14)
- março 2018 (22)
- fevereiro 2018 (21)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (17)
- novembro 2017 (18)
- outubro 2017 (17)
- setembro 2017 (19)
- agosto 2017 (25)
- julho 2017 (17)
- junho 2017 (15)
- maio 2017 (24)
- abril 2017 (14)
- março 2017 (14)
- fevereiro 2017 (16)
- janeiro 2017 (22)
- dezembro 2016 (14)
- novembro 2016 (16)
- outubro 2016 (25)
- setembro 2016 (16)
- agosto 2016 (13)
- julho 2016 (18)
- junho 2016 (23)
- maio 2016 (30)
- abril 2016 (22)
- março 2016 (35)
- fevereiro 2016 (31)
- janeiro 2016 (20)
- dezembro 2015 (47)
- novembro 2015 (26)
- outubro 2015 (29)
- setembro 2015 (28)
- agosto 2015 (25)
- julho 2015 (38)
- junho 2015 (30)
- maio 2015 (34)
- abril 2015 (35)
- março 2015 (42)
- fevereiro 2015 (26)
- janeiro 2015 (31)
- dezembro 2014 (48)
- novembro 2014 (27)
- outubro 2014 (36)
- setembro 2014 (39)
- agosto 2014 (26)
- julho 2014 (23)
- junho 2014 (21)
- maio 2014 (23)
- abril 2014 (11)
- março 2014 (6)
- fevereiro 2014 (5)
- janeiro 2014 (4)
- dezembro 2013 (11)
- novembro 2013 (5)
- outubro 2013 (4)
- setembro 2013 (5)
- agosto 2013 (6)
- julho 2013 (7)
- junho 2013 (6)
- maio 2013 (6)
- abril 2013 (11)
- março 2013 (9)
- fevereiro 2013 (4)
- janeiro 2013 (4)
- dezembro 2012 (7)
- novembro 2012 (7)
- outubro 2012 (13)
- setembro 2012 (15)
- agosto 2012 (10)
- julho 2012 (7)
- junho 2012 (4)
- maio 2012 (5)
- abril 2012 (6)
- março 2012 (5)
- fevereiro 2012 (4)
- janeiro 2012 (4)
- dezembro 2011 (5)
- novembro 2011 (23)
- outubro 2011 (19)
- setembro 2011 (1)
Tags
CARF CNPJ Cofins Compensação Contribuição Previdenciária CSLL DCTF eSocial Exportação FGTS Férias ICMS importação Imposto de Renda Imposto de Renda Pessoa Física Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto Sobre Serviços INSS IPI IRPF IRPJ IRRF ITCMD ITR Jucesp MP 651/14 multa Parcelamento Parcelamento de Débitos PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPI Precatório Programa de Parcelamento Incentivado Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT Prova de Regularidade Fiscal Refis Reintegra RTT Simples Nacional Sped STF STJ