A nova regulamentação da denúncia espontânea no Município de São Paulo
Bianca Soares de Nóbrega
Supervisora da Divisão do Contencioso
Em 25/11/2020 foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo a Instrução Normativa SF/SUREM (IN) nº 11 e o Parecer Normativo SF (PN) nº 1, ambos de 24/11/2020, dispondo sobre a denúncia espontânea no âmbito da Cidade de São Paulo.
Segundo o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), a denúncia espontânea é o procedimento pelo qual o contribuinte, antes do início de qualquer medida de fiscalização, confessa o cometimento de uma infração tributária principal ou acessória, promovendo a respectiva regularização, inclusive, sendo o caso, recolhendo o tributo devido.
Ao praticar a denúncia espontânea nos moldes acima descritos, isto é, antes de qualquer procedimento de fiscalização e mediante a competente regularização da infração, o contribuinte ficará livre de qualquer penalidade (multa).
Sendo assim, a denúncia espontânea configura um incentivo ao contribuinte para promover o recolhimento de tributo em atraso e/ou regularizar obrigação acessória (documentos e livros fiscais, normalmente).
Mas a IN e o PN indevidamente criaram restrições, como segue.
Segundo a referida IN, é necessário que o contribuinte apresente a sua denúncia espontânea ao Centro de Atendimento da Fazenda Municipal – CAF, órgão que a encaminhará à unidade competente para análise. Uma vez autorizado, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do tributo e cumprir a obrigação acessória correspondente, emitindo o documento fiscal nos termos da legislação aplicável.
Em razão da denúncia espontânea consistir numa confissão de dívida, caso o contribuinte não pague o tributo nem o parcele, ou não regularize a correspondente obrigação acessória, será lavrado Auto de Infração com a exigência do tributo e imposição dos encargos cabíveis.
Por outro lado, o Parecer Normativo (PN) SF nº 1/20, que foi editado concomitantemente com a IN acima, dispõe especificamente sobre a obrigação acessória autônoma, aquela que não está vinculada a nenhuma obrigação tributária principal, ou seja, a recolhimento de tributo, ensejando pelo seu descumprimento o pagamento de multa isolada. Em outras palavras, o PN estabelece distinção ente obrigação acessória autônoma e obrigação acessória vinculada a tributo.
Pois bem. Segundo o referido PN, a denúncia espontânea não se aplica aos casos de descumprimento de obrigação acessória autônoma, aplicando-se apenas a obrigações acessórias vinculadas ao recolhimentos de tributo. Se um contribuinte paulistano, por exemplo, deixar de entregar algum dos inúmeros documentos exigidos pela legislação, não poderá se beneficiar da denúncia espontânea, já que não atrelada ao recolhimento de um tributo.
O PN em questão está totalmente à margem do disposto no artigo 138 do CTN, o qual, seguramente, não faz qualquer distinção entre as modalidades de obrigação acessória.
Portanto, para que o contribuinte possa se beneficiar do instituto da denúncia espontânea no caso de obrigação acessória autônoma, precisará propor contra a Cidade de São Paulo a competente medida judicial.
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