STF decide que há incidência do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica quando o seu valor total exceder o limite do capital social a ser integralizado
Ana Lúcia Pereira Tolentino
Supervisora da Divisão de Consultoria
Recentemente, em caso com repercussão geral reconhecida, o STF debateu sobre o alcance da imunidade tributária relativa ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, quando o valor dos imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica exceder ao do capital social a ser integralizado.
No caso analisado, a empresa autora da ação subscreveu o capital social em determinado valor e posteriormente o integralizou mediante a entrega de bens imóveis cujo valor total ultrapassou o do capital social subscrito. A diferença entre o valor do capital social subscrito e integralizado e o montante total dos imóveis foi lançada à conta de ágio/reserva de capital.
E, ao tentar emitir a guia de ITBI com imunidade integral, conforme previsão do referido art. 156 da Constituição Federal e art. 36 do Código Tributário Nacional, o Secretário da Fazenda Municipal entendeu que o ITBI deveria ser recolhido sobre o valor dos bens que ultrapassou o valor das quotas subscritas e integralizadas, sob o argumento de que a imunidade atinge somente o valor dos imóveis utilizados para integralização do capital social da empresa, não atingindo, portanto, o montante lançado à conta de ágio/reserva de capital.
Contra o ato do Secretário da Fazenda Municipal, a autora da ação impetrou mandado de segurança e obteve decisão favorável reconhecendo a imunidade tributária sobre o valor total dos imóveis e não apenas sobre a parcela utilizada para integralização do capital.
Em sede de apelação o Tribunal de Justiça reformou a sentença com o entendimento de que a imunidade do ITBI incide apenas sobre o montante suficiente para a integralização do capital social da empresa. Assim, decidiu que deveria ser tributada a diferença apurada entre os valores do capital social subscrito e dos bens conferidos para a integralização do capital social.
Em harmonia com os argumentos utilizados pelo autor da ação, os Ministros do STF, Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia, entenderam que a imunidade em questão alberga também o valor que exceder o capital social a ser integralizado e que o ágio na subscrição de quotas ou ações representa investimento direto em sociedade empresária, tanto quanto a integralização de capital pura e simples, devendo receber idêntico tratamento, ou seja, imunidade ao ITBI.
Entretanto, para a maioria dos Ministros do STF, a norma imunizante diz respeito exclusivamente à conferência de bens ou direitos até o limite necessário para a integralização do capital social subscrito, o que pode ocorrer tanto na constituição da empresa, como posteriormente por ocasião de aumento do capital.
Por fim, o STF fixou a seguinte tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
Nesse sentido, é de suma importância uma análise detalhada quando da incorporação de bens móveis ou imóveis ao capital social de uma pessoa jurídica, não somente do ponto de vista societário, mas também do ponto de vista tributário. Em outras palavras, uma reorganização societária deve vir sempre associada a um planejamento tributário.
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