Poder Judiciário afasta a incidência do IRPJ e da CSLL sobre atualização monetária de aplicação financeira
Maria Lucia de Moraes Luiz
Gerente da Divisão do Contencioso
De acordo com a legislação de regência, mais especificamente a Lei nº 8.981/95, com a redação dada pela Lei nº 9.065/95, os rendimentos de aplicações financeiras (sem nenhuma distinção entre rendimentos inflacionários e real) são integralmente considerados para efeito apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas.
No entanto, em recente decisão, o Poder Judiciário suspendeu a exigibilidade de tais tributos sobre a parcela relativa à atualização monetária (rendimento inflacionário) dos rendimentos de aplicações financeiras.
A decisão pautou-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.667.090/RS, por meio do qual restou sedimentando ser indevida a tributação pelo IRPJ e CSLL sobre o rendimento inflacionário, que reflete apenas a atualização monetária do período, permitindo, por outro lado, apenas a incidência das citadas exações sobre o rendimento real.
Aspecto nuclear das razões do julgado reside no fato de que a atualização monetária das aplicações de renda fixa reflete a mera recomposição do valor da moeda em dado período, não configurando, portanto, acréscimo patrimonial, de modo a não incidir o IRPJ e a CSLL sobre essa parcela.
Discussões com fundamentos jurídicos semelhantes já são objeto de questionamentos perante o Poder Judiciário, contando, inclusive, com inúmeras decisões favoráveis, tais como a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigibilidade dos tributos em questão sobre a atualização monetária de depósitos judiciais e sobre o indébito judicialmente reconhecido, especialmente nos casos restituição e compensação dos tributos indevidamente recolhidos.
O cenário, portanto, é favorável, posto que o Poder Judiciário vem consolidando o entendimento de que é ilegal e inconstitucional a incidência do IRPJ e CSLL sobre a atualização monetária, vez que não trata de acréscimo patrimonial, fato gerador dos tributos em questão, porém mera recomposição do valor da moeda.
Dentro do atual contexto de crise econômica, com consequências globais em razão da “COVID-19”, toda e qualquer contenção de gastos é oportuna senão essencial, sendo a redução da carga tributária sobremaneira bem vinda, notadamente, mas não só, em razão do posicionamento favorável do Judiciário acerca da questão.
Portanto, é recomendável a propositura de ação judicial específica para assegurar o direito à suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a parcela relativa à atualização monetária (rendimento inflacionário) dos rendimentos de aplicações financeiras, bem como resguardar o direito à restituição dos tributos indevidamente recolhidos a esse título.
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