LEI Nº 14.010/2020 – INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET)
Na esteira de conjuntos normativos editados em países como Alemanha, Espanha, Estados Unidos e Reino Unido, o governo brasileiro publicou a Lei nº 14.010/20, norma que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus.
Vários dispositivos buscam mitigar os efeitos decorrentes da já mencionada pandemia. Sinteticamente, entre eles, podemos destacar:
i) Suspensão e impedimento dos prazos de prescrição e decadência a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020;
ii) Possibilidade de realização de assembleias por meios eletrônicos;
iii) Suspensão dos prazos de usucapião a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020;
iv) Modificação da prisão civil por dívida alimentícia, devendo a mesma ser cumprida exclusivamente de maneira domiciliar até 30 de outubro de 2020;
v) Dilação do termo inicial de abertura de processo de inventário e partilha para 30 de outubro de 2020, em relação a sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020;
vii) Suspensão do prazo de 12 meses para finalização do processo de inventário e de partilha, de processos iniciados antes de 1º de fevereiro de 2020, a partir da entrada em vigor desta lei até 30 de outubro de 2020;
viii) Prorrogação para 1º de agosto de 2021 da entrada em vigor dos artigos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que dispõem sobre as sanções administrativas.
Cumpre informar que outros temas de grande relevância, os quais também foram abordados no projeto de lei, foram vetados pelo Presidente da República. Dentre estes temas, podemos destacar:
i) A impossibilidade de que os instrumentos de extinção e revisão contratual tenham efeitos jurídicos retroativos, incluindo o caso fortuito e a força maior, vedando a utilização destes em fatos anteriores ao início da pandemia.
ii) O afastamento da possibilidade de o aumento da inflação, da variação cambial, da desvalorização ou da substituição do padrão monetário serem considerados como eventos imprevisíveis e/ou extraordinários, para fins de resolução ou revisão contratual nos termos do Código Civil.
iii) A limitação da possibilidade de despejo obtido através de liminar em casos específicos. Essa suspensão temporária (apenas das liminares) visava a manutenção de contratos de empresas e negócios durante a presente situação enfrentada.
iv) A redução da retenção do valor das viagens em ao menos 15% pelas empresas que atuam no transporte remunerado privado de passageiros, inclusive por aplicativos ou plataformas, garantindo o repasse dessa quantia ao motorista.
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