ICMS-Importação – Nova decisão do STF busca pacificar tributação
Thiago Garbelotti
Sócio da Divisão de Consultoria
Não obstante já consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca de qual Estado possui legitimidade para cobrança do ICMS-importação, a nova decisão é oportuna na medida em que interpretações de autoridades fiscais e tribunais não têm sido uniformes.
Debatida em Plenário Virtual, a decisão fixou a seguinte tese: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.
Em termos práticos: na hipótese de mercadoria importada, por exemplo, via São Paulo, mas tendo como destino empresa localizado em Minas Gerais, o ICMS-importação é devido ao fisco mineiro, uma vez que o agente econômico (destinatário legal) que originou a operação encontra-se sob sua jurisdição, sendo irrelevante o fato de o desembaraço aduaneiro ocorrer em território paulista.
Regra de fácil aplicação para as importações diretas, requer maior atenção quando aplicada a importações realizadas por intermédio de tradings, nas modalidades “por encomenda” ou “por conta e ordem”, sendo necessário a definição de quem é o “destinatário legal” da operação para, então, direcionar o correto recolhimento do imposto estadual. Decidiu o STF que ao Estado de localização da trading, no caso de importação por encomenda, ou da empresa envolvida na operação, nas importações por conta e ordem.
Muito embora o entendimento exarado pelo STF não seja propriamente uma novidade, vale destacar a hipótese em que a mercadoria é importada por determinado Estado, remetida a um segundo ente da federação para sua respectiva industrialização e, então, devolvida ao Estado de origem, onde será comercializada. Segundo o critério estabelecido pelo STF, o ICMS será devido ao Estado no qual as mercadorias foram industrializadas, o que, segundo o nosso entendimento, não se coaduna com a regras para fixação do sujeito ativo.
Diante de tal cenário, temos que as operações mais expostas a questionamentos, a saber, aquelas em que a mercadoria segue do porto diretamente para empresa (sem antes passar pelo estabelecimento da importadora) contam com valoroso precedente para afastar eventuais autuações.
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