Flexibilização no procedimento da Lei de Recuperação Judicial e Falência
Elisa Dias Ferreira
Semi-Sênior da Divisão de Consultoria
Os reflexos do “Grande Confinamento”, termo utilizado pelo FMI para descrever o cenário instaurado pela Covid-19, já podem ser constatados também nas varas responsáveis pelo processamento de Recuperações Judiciais e Falências.
Segundo dados divulgados pela Boa Vista SCPC, houve uma ascensão no mês de maio deste ano de mais de 30% dos pedidos de falência e um acréscimo de 68,6% nos pedidos de recuperação judicial.
Diante do atual estado de fragilidade, algumas medidas vêm sendo adotadas para assegurar o menor impacto possível no andamento dessas ações, preservando o seu principal intuito que é viabilizar o reerguimento da empresa que se encontra em crise econômico-financeira.
Como medida inicial, o Conselho Nacional de Justiça(CNJ) aprovou, no final de março passado, uma recomendação aos Juízos com competência para julgar ações de RJ e falência, contendo medidas para reduzir os impactos decorrentes da Covid-19.
Ocorre que tal recomendação não possui efeito vinculante, podendo ou não ser acolhida pelo juízo. Nesta senda e a fim de garantir uma atuação padronizada e resguardar a segurança jurídica nessas situações, foi apresentado Projeto de Lei (PL) 1397/2020, o qual institui medidas de caráter emergencial e transitório à Lei nº 11.101/05, a Lei de Recuperação Judicial e Falências.
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados, e que se encontra pendente de apreciação pelo Senado Federal, mitigou diversos dispositivos da referida Lei 11.101/2005, como forma de enfrentamento à Covid-19.
Dentre as medidas previstas, destaca-se a inexigibilidade de cumprimento pelas recuperandas das obrigações previstas nos planos de recuperação judicial já homologados, pelo período de 120 dias, independentemente de aprovação pela Assembleia Geral de Credores (AGC).
Referido projeto prevê, ainda, a possibilidade de apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial já homologado, o qual deverá ser submetido à aprovação dos credores. Nesta hipótese, se admitirá a inclusão de créditos posteriores ao anterior pedido de recuperação judicial.
Merece destaque, por fim, o dispositivo que possibilita que empresas que já tenham se submetido a este procedimento há menos de 5 (cinco) anos possam pedir nova recuperação judicial e o que impossibilita a decretação de falência por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.
Acompanhar a tramitação do PL em questão é salutar não só às empresas que estão vivenciando a situação de crise, mas também àquelas que são credoras de empresas em recuperação judicial ou falência.
O cenário atual é crítico, sendo necessárias algumas flexibilizações. Todavia, é importante que a consolidação de normas sobre o tema tenha como base o equilíbrio, garantindo mecanismos que evitem o encerramento das atividades de muitas empresas, mas sem ferir os direitos dos credores.
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