Esgrimindo contra a crise
Francisco Papellás Filho
Diretor da Divisão de Consultoria
Até mesmo os mais experientes operadores do Direito Tributário podem se olvidar de normas importantes em momentos de turbulência, tal qual o que hoje vivemos por conta da pandemia. Concentra-se todos os esforços no acompanhamento diário dos normativos de toda espécie, editados por conta dessa situação especial. Lógico que isso é muito importante.
Não se pode olvidar, todavia, de normas que estão em vigor e que podem ser úteis ao contribuinte no sentido de tentar mitigar os impactos negativos no seu fluxo de caixa.
Certamente existem outras, mas hoje colocamos foco na tributação das variações cambiais nas empresas sujeitas ao regime do lucro real.
Como sabido, desde a edição da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/01, que ganhou status de lei ordinária, os contribuintes no regime do lucro real podem optar, a cada início de ano-base, em tributar as variações cambiais de ativos e passivos denominados em moedas estrangeiras pelo regime regular, que é o de caixa – isto é, quando desembolsado o valor – ou pelo regime de competência, ou seja, quando ocorrida a variação, à sua melhor conveniência.
A limitação é que, uma vez feita a opção no início do ano-base via apresentação da primeira DCTF, não é mais possível a sua alteração, salvo na ocorrência da exceção prevista na própria MP e suas alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 8.451/15.
Referidas normas permitem que o contribuinte altere o regime de tributação das variações cambiais no curso do ano-base, do regime de caixa para o de competência e vice-versa, quando houver variação na cotação da moeda estrangeira em patamar superior a 10%, num único mês, tomando-se como base as cotações oficiais do Banco Central do Brasil – BACEN.
A alteração de opção é válida para todo o ano e não pode voltar a ser alterada dentro do mesmo ano-calendário, a não ser que nova modificação relevante no patamar fixado na norma volte a ocorrer na taxa de câmbio.
O efeito prático de eleger-se um ou outro regime não significa redução da carga tributária no tempo, mas, em determinados casos, pode representar alívio temporário substancial no fluxo de caixa a custo praticamente nulo.
Na situação de “aperto” financeiro que muitas empresas estão enfrentando no momento atual, esta pode ser mais uma ferramenta para se evitar a deterioração indesejável dos fluxos financeiros da atividade empresarial.
A títulos de informação, as variações da taxa de câmbio do dólar norte-americano foi a seguinte nos primeiro quatro meses do ano de 2020 (de acordo com o site do Banco Central do Brasil):
Evidentemente, uma eventual opção de alteração de regime deve ser cuidadosamente analisada.
Por exemplo, empresas que detêm ativos em moeda estrangeira e optaram pelo regime de competência nas modalidades de lucro real trimestral ou mensal, podem estar reconhecendo receitas que não foram aportadas aos fluxos de caixa de maneira concomitante à sua tributação.
De outro lado, imagine-se contribuintes nessas mesmas modalidades de tributação mas com obrigações expressas em moedas estrangeiras que optaram pelo regime de caixa: certamente estariam postergando a dedução das variações cambiais que serão desembolsadas no futuro.
Acrescente-se que ainda há outros componentes importantes a serem considerados: (i) por quanto tempo imagina-se que as taxas de câmbio se manterão nos patamares atuais; e (ii) quais os prazos de maturação (vencimento) dos ativos e passivos em moedas estrangeiras.
Se se imagina que as taxas voltarão aos patamares do início de ano num curto prazo, talvez não valha a pena o esforço.
O que se recomenda é que os responsáveis pelos Departamentos Financeiro e Tesouraria façam detalhada análise da situação de sua respectiva empresa para concluir sobre a recomendabilidade da alteração de regime.
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