A nova Lei da Pandemia e os reflexos do regime jurídico emergencial e transitório no Direito de Família e Sucessões
Aryane Braga Costruba
Gerente da Divisão da Consultoria
Foi publicada no dia 12 de junho de 2020, pelo Presidente da República, a Lei nº 14.010/2020, a qual instituiu o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado.
Tal lei era aguardada com muita expectativa, tendo em vista a sua importância para a solução de inúmeros dilemas jurídicos enfrentados nas mais diversas áreas, inclusive no Direito de Família e Sucessões, devido à nova realidade decorrente da pandemia do coronavírus – Covid-19.
A lei em análise trouxe duas regras emergenciais e transitórias para tratar de questões envolvendo o Direito de Família e Sucessões, quais sejam: a) a situação do devedor de alimentos com prisão civil decretada; e b) a suspensão temporária dos prazos legais quanto ao início e ao término de inventários e partilhas de bens.
No que se refere ao devedor de alimentos, cumpre lembrar que a sua prisão é uma das duas únicas possibilidades de prisão civil admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo decorrente, obviamente, do não cumprimento da obrigação legal de pagar alimentos.
Com o advento do regime emergencial e transitório, a prisão civil por dívida alimentícia, em razão da pandemia, passará a ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, até 30 de outubro de 2020.
Outra alteração instituída diz respeito ao Direito das Sucessões.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 611, dispõe que o processo de inventário e de partilha deve ser aberto em até 2 meses a contar da data do falecimento, devendo ser concluído nos 12 meses seguintes, com possibilidade de ser prorrogado. Todavia, na prática, infelizmente o inventário judicial é um procedimento muito burocrático e demorado que, conforme o caso, pode durar muito mais tempo.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes da Covid-19, notadamente a necessidade de isolamento, a referida lei permitiu que o início do prazo para a abertura do inventário relativo a falecimentos ocorridos a partir do dia 01 de fevereiro de 2020, tenham o termo inicial de dois meses contados somente a partir 30 de outubro de 2020 e não da data do falecimento.
Outro ponto que merece destaque, diz respeito aos inventários abertos antes de 1º de fevereiro de 2020, que terão seu prazo de 12 meses para finalização suspenso a partir de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020.
Tais alterações legais se mostram acertadas quando mensuramos a dificuldade diante da situação atípica causada pela pandemia, especialmente para o levantamento de dados, documentos e demais informações, inclusive os trâmites necessários para a abertura e a finalização de um processo de inventário no prazo legal.
Categorias
- Comércio Exterior e Aduaneiro (1)
- Legislação, Notícias e Julgados (397)
- Sem categoria (1443)
- Societário (44)
- Tributário (321)
Arquivos
- fevereiro 2021 (5)
- janeiro 2021 (2)
- dezembro 2020 (9)
- novembro 2020 (6)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (6)
- agosto 2020 (13)
- julho 2020 (6)
- junho 2020 (32)
- maio 2020 (29)
- abril 2020 (14)
- março 2020 (14)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (6)
- dezembro 2019 (7)
- novembro 2019 (7)
- outubro 2019 (6)
- setembro 2019 (8)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (6)
- junho 2019 (9)
- maio 2019 (11)
- abril 2019 (18)
- março 2019 (24)
- fevereiro 2019 (16)
- janeiro 2019 (11)
- dezembro 2018 (16)
- novembro 2018 (20)
- outubro 2018 (11)
- setembro 2018 (9)
- agosto 2018 (16)
- julho 2018 (13)
- junho 2018 (16)
- maio 2018 (15)
- abril 2018 (14)
- março 2018 (22)
- fevereiro 2018 (21)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (17)
- novembro 2017 (18)
- outubro 2017 (17)
- setembro 2017 (19)
- agosto 2017 (25)
- julho 2017 (17)
- junho 2017 (15)
- maio 2017 (24)
- abril 2017 (14)
- março 2017 (14)
- fevereiro 2017 (16)
- janeiro 2017 (22)
- dezembro 2016 (14)
- novembro 2016 (16)
- outubro 2016 (25)
- setembro 2016 (16)
- agosto 2016 (13)
- julho 2016 (18)
- junho 2016 (23)
- maio 2016 (30)
- abril 2016 (22)
- março 2016 (35)
- fevereiro 2016 (31)
- janeiro 2016 (20)
- dezembro 2015 (47)
- novembro 2015 (26)
- outubro 2015 (29)
- setembro 2015 (28)
- agosto 2015 (25)
- julho 2015 (38)
- junho 2015 (30)
- maio 2015 (34)
- abril 2015 (35)
- março 2015 (42)
- fevereiro 2015 (26)
- janeiro 2015 (31)
- dezembro 2014 (48)
- novembro 2014 (27)
- outubro 2014 (36)
- setembro 2014 (39)
- agosto 2014 (26)
- julho 2014 (23)
- junho 2014 (21)
- maio 2014 (23)
- abril 2014 (11)
- março 2014 (6)
- fevereiro 2014 (5)
- janeiro 2014 (4)
- dezembro 2013 (11)
- novembro 2013 (5)
- outubro 2013 (4)
- setembro 2013 (5)
- agosto 2013 (6)
- julho 2013 (7)
- junho 2013 (6)
- maio 2013 (6)
- abril 2013 (11)
- março 2013 (9)
- fevereiro 2013 (4)
- janeiro 2013 (4)
- dezembro 2012 (7)
- novembro 2012 (7)
- outubro 2012 (13)
- setembro 2012 (15)
- agosto 2012 (10)
- julho 2012 (7)
- junho 2012 (4)
- maio 2012 (5)
- abril 2012 (6)
- março 2012 (5)
- fevereiro 2012 (4)
- janeiro 2012 (4)
- dezembro 2011 (5)
- novembro 2011 (23)
- outubro 2011 (19)
- setembro 2011 (1)
Tags
CARF CNPJ Cofins Compensação Contribuição Previdenciária CSLL DCTF eSocial Exportação FGTS Férias ICMS importação Imposto de Renda Imposto de Renda Pessoa Física Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto Sobre Serviços INSS IPI IRPF IRPJ IRRF ITCMD ITR Jucesp MP 651/14 multa Parcelamento Parcelamento de Débitos PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPI Precatório Programa de Parcelamento Incentivado Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT Prova de Regularidade Fiscal Refis Reintegra RTT Simples Nacional Sped STF STJ