Preço de Transferência – Ilegalidade da IN SRF 243/02
Luiz Eduardo Schemy
Diretor da Divisão do Contencioso
Muito embora a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) nº 243/2002, que aparentemente regulamenta o art. 18 da Lei nº 9.430/96, no que tange à apuração do preço parâmetro segundo o método do Preço de Revenda menos Lucro de 60% (PRL 60), aplicável a importações realizadas de pessoas vinculadas situadas no exterior, tenha sido publicada há quase 18 anos, a discussão sobre a sua legalidade ainda persiste no Poder Judiciário.
Após referida questão ser amplamente debatida no âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em meados de 2019, aprovou a Súmula Vinculante nº 115, unificando entendimento desfavorável aos contribuintes, reconhecendo a legalidade da referida IN SRF.
Em razão dos vultosos valores envolvidos nas autuações fiscais desta natureza, bem como da existência de sólidos argumentos para demonstrar que a IN SRF 243/2002 extrapolou os seus limites, uma vez que estabeleceu um critério de apuração do preço parâmetro com base no método PRL-60 sem qualquer base legal, eis que divergia, à época, do disposto no art. 18 da Lei nº 9.430/96, os contribuintes, acertadamente, tem levado a discussão ao Poder Judiciário.
Até o presente momento, poucas decisões judiciais foram proferidas sobre o assunto, sendo que a matéria ainda não chegou aos Tribunais Superiores, que certamente serão os responsáveis pela decisão final sobre o tema.
No entanto, em recente decisão, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5002413-17.2016.4.03.0000, por maioria de votos, reconheceu que IN SRF 243/2002 alterou substancialmente os critérios de cálculo previstos no art. 18 da Lei nº 9.430/1996, ferindo o princípio da legalidade, invocando, para tanto, inclusive, decisões mais antigas do próprio Tribunal, proferidas por outras Turmas Julgadoras.
Vale destacar que o entendimento que até então prevalecia na referida Turma Julgadora era desfavorável aos contribuintes, sendo o novel posicionamento decorrente da sua nova composição.
Trata-se de um importante precedente para os contribuintes, principalmente àqueles que estão em vias de terem por encerradas suas discussões na esfera administrativa, ante a concreta possibilidade de obtenção de decisão judicial favorável, inclusive no tocante à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, inclusive sem a necessidade de oferecimento de garantia, como ocorreu no caso em comento, o que, nos tempos atuais, representa uma excelente economia aos contribuintes.
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