ITCMD – O Aumento da Alíquota sobre Heranças e Doações de Bens e Direitos sob a justificativa da COVID-19
Aryane Braga Costruba
Gerente da Divisão da Consultoria
Em decorrência do atual cenário causado pela pandemia do coronavírus (Covid-19) e da consequente queda da arrecadação tributária, foi apresentado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) o Projeto de Lei (PL) nº 250/2020, majorando a alíquota do ITCMD.
O referido PL aumenta a atual alíquota de 4% para até 8%, mediante alíquotas progressivas, conforme demonstrado abaixo:
ITCMD – Doação | |
Base de Cálculo (UFESP – 2020) |
Alíquota proposta |
Até R$ 69.025,00 | Isento |
De R$69.025,01 até R$414.150,00 | 4% |
De R$414.150,01 até R$1.380.500,00 | 5% |
De R$1.380.500,01 até R$1.932.700,00 | 6% |
De R$1.932.700,01 até R$2.484.900,00 | 7% |
Acima de R$2.484.900,00 | 8% |
ITCMD – Causa Mortis | |
Base de Cálculo (UFESP – 2020) |
Alíquota proposta |
Até R$ 276.000,00 | Isento |
De R$ 276.000,01 até R$ 828.300,00 | 4% |
De R$ 828.300,01 até R$ 1.380.500,00 | 5% |
De R$1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00 | 6% |
De R$1.932.700,01 até R$2.484.900,00 | 7% |
Acima de R$2.484.900,00 | 8% |
Além da majoração da alíquota do ITCMD, o PL introduz outras alterações relevantes, dentre elas seguem destacadas as principais:
(i) Doações com reserva de usufruto – em regra, as doações com reserva de usufruto não mais terão a base de cálculo reduzida para 2/3 do valor dos bens, ou seja, nos termos do PL o ITCMD deverá ser recolhido sobre o valor integral dos bens doados com reserva de usufruto.
(ii) Herança decorrentes de plano de previdência complementar – os valores recebidos de plano de previdência complementar não serão mais isentos do ITCMD, ou seja, segundo o referido PL, as quantias transmitidas em decorrência de plano de previdência complementar, como, por exemplo, PGBL e VGBL, serão tributadas pelo ITCMD.
No mais, vale ressaltar que, caso o PL seja aprovado ainda em 2020, somente será aplicado a partir de 1° de janeiro de 2021, respeitando os princípios constitucionais da anterioridade e da anterioridade nonagesimal , ou seja, no ano seguinte e respeitados 90 dias contados da data da publicação da lei.
Dessa forma, tendo em vista que a justificativa para propositura do referido PL é mitigar os efeitos da pandemia do novo coronavírus – COVID-19, entendemos que tem grandes chances de ser aprovado e, assim sendo, é importante que aqueles que pretendem implementar planejamento sucessório, se adiantem, enquanto ainda é possível aproveitar as alíquotas atuais do ITCMD.
Por fim, é oportuno, ainda, chamar a atenção para a função do planejamento sucessório, que é preparar a transmissão do patrimônio aos herdeiros, de forma segura, organizada e de modo a evitar possíveis conflitos entre os herdeiros.
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