A possível instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas para salvar o caixa do Governo na pandemia do coronavírus
Possibilidade de planejamento patrimonial sucessório para reduzi-lo ou eliminá-lo
Aryane Braga Costruba
Gerente da Divisão de Consultoria
Em decorrência do atual cenário causado pela pandemia do coronavírus (Covid-19) e da consequente queda da arrecadação tributária federal, mais uma vez o Congresso Nacional volta a acenar com a possibilidade de tributar as grandes fortunas brasileiras por meio da criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), o qual já é previsto desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, mas que nunca foi instituído.
O Senador Plínio Valério (PSDB/AM), autor do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 183/19, que pretende tributar as grandes fortunas, sugeriu a votação urgente do referido PLC, de modo a reforçar o caixa do Governo Federal durante referida pandemia.
O Projeto em questão visa instituir a cobrança do IGF sobre patrimônios superiores a R$22,8 milhões, às alíquotas progressivas de 0,50% a 1%. O Senador Major Olímpio (PSL/SP), relator do PLC na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, apresentou parecer favorável à proposta.
Vale ressaltar que, caso o PLC venha a ser aprovado e posteriormente sancionado pelo Presidente da República ainda este ano, o mesmo somente poderá entrar em vigor em 2021, observando o princípio da anterioridade.
Dessa forma, apesar da criação do IGF estar em fase de discussão há muito tempo por diversos projetos de lei, o Congresso Nacional está aproveitando o atual cenário da economia causado pela pandemia, como justificativa para acelerar a criação de mais este tributo.
Pelo sim, pelo não, é de todo conveniente que os titulares de grandes fortunas (R$22.8 milhões é uma grande fortuna?) pensem desde já em um planejamento patrimonial e sucessório que lhe permita, sem perder o poder de administração dos seus bens, reduzir ou até mesmo eliminar cobrança do IGF. Com efeito, prevendo o PLC um IGF progressivo, a divisão da fortuna – sem perda do poder de administração pelo seu titular, é bom repetir) reduz ou elimina a carga tributária.
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