Os reflexos na seara contratual causados pelo Covid-19
Pedro Carlana Rodrigues
Semi-Sênior da Divisão de Consultoria
É fato amplamente repercutido nos meios de comunicação do Brasil e do Mundo que a infecção causada pelo novo coronavírus tem acarretado efeitos devastadores para a economia, fazendo com que empresas se deparem com dificuldades e até mesmo impossibilitadas de cumprir os compromissos assumidos contratualmente.
O Código Civil prevê algumas ferramentas para lidar com essas situações inesperadas, as quais causam desequilíbrio entre as partes. Dentre elas, podemos citar o caso fortuito ou força maior e a teoria da imprevisão.
A figura do caso fortuito ou força maior estabelece que o devedor não responderá pelos prejuízos causados em virtude de situações imprevisíveis e alheias a sua vontade. Contudo, deve haver um impedimento real e comprovado que justifique o não cumprimento da obrigação contratualmente assumida e não um pretexto genérico, uma simples alegação de impossibilidade.
Ao nosso ver, a pandemia decorrente do coronavírus é uma situação que pode caracterizar um caso fortuito ou força maior. No entanto, vale mencionar que deve ser analisado se, no caso concreto, há efetivamente um impedimento real para que o contrato não seja cumprido, total ou parcialmente. A pandemia pode prejudicar mais fortemente uma empresa e menos outra ou mesmo não prejudicar, daí a necessidade de verificação do caso concreto.
Outro instrumento importante para o reequilíbrio contratual é a teoria da imprevisão. A mesma tem cabimento nos contratos, desde que haja um fato imprevisto.
Quando da negociação e consequente contratação, as empresas levaram em conta um cenário econômico. Hoje, diante das consequências da pandemia, houve uma mudança drástica no cenário econômico, de modo que, em alguns casos, as empresas estão impossibilitadas de cumprir os contratos nos modelos previamente estabelecidos, causando um fator de desequilíbrio contratual.
Nesse sentido, a aplicação da teoria da imprevisão pode tanto levar à resolução de um contrato, como somente à sua alteração, para que o mesmo se adeque ao cenário econômico atual, buscando o seu reequilíbrio e, a partir daí, o cumprimento de seus termos.
É certo que o momento requer a colaboração de ambos os lados da relação contratual, recorrendo a vias mais amenas para a solução de conflitos. É preciso ter perseverança e buscar resguardar as relações econômicas entre as partes, assim como a função social do contrato, enquanto almejamos por tempos menos turbulentos. Não havendo acordo entre as partes, é possível recorrer ao Judiciário.
Dessa forma, o ideal é buscar orientação especializada, tendo em vista que a análise caso a caso é fundamental para que se possa encontrar a saída mais adequada para minimizar riscos de futuros questionamentos. Ficamos à disposição.
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