STJ retoma importante julgamento e define se o benefício da isenção de IRPF sobre o ganho de capital auferido na alienação das ações também se estende aos herdeiros
Ana Lúcia Pereira Tolentino
Supervisora da Divisão de Consultoria
Recentemente o STJ retomou o julgamento de caso relevante para o direito sucessório. Em síntese, o cerne da questão reside na possibilidade ou não de ser assegurado aos herdeiros, na alienação das ações, a isenção tributária conquistada pelo falecido.
O Decreto -Lei 1.510/76 previa a isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de participação societária, desde que as quotas ou ações tivessem permanecido sob domínio do contribuinte por pelo menos 5 anos.
No caso em análise, o herdeiro recebeu as ações por sucessão hereditária após a entrada em vigor da Lei 7.713/88, porém com os requisitos da isenção devidamente cumpridos pelo seu pai antes do falecimento.
A Fazenda Nacional sustenta no referido caso que: (i) a isenção anteriormente prevista foi revogada pela Lei n 7.713/88, ou seja, mesmo tendo cumprido o prazo de cinco anos, somente o falecido poderia ter vendido as ações sem pagar o imposto de renda sobre o ganho de capital, até a entrada em vigor da Lei n 7.713/88; (ii) o direito à isenção foi preenchido somente pelo falecido, não se estendendo aos herdeiros.
Ressalta-se que, por ferir direito líquido e certo constitucionalmente assegurado ao contribuinte, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a isenção concedida pelo art. 4º, “d”, do DL 1.510/1976 pode ser aplicada a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei n. 7.713/88, desde que as ações tenham sido adquiridas cinco anos antes da vigência desta lei.
Assim, a questão agora é saber se a isenção é transmitida ou não aos herdeiros.
Por meio de várias decisões favorecendo a Fazenda Pública, os tribunais de Justiça e o STJ têm entendido que o direito à isenção prevista no art. 4º, “d”, do Decreto-Lei n. 1.510/76 não alcança a alienação feita pelo herdeiro, posto que cessa com a primeira alienação existente entre o de cujus e o herdeiro (alienação causa mortis).
Ocorre que a sucessão universal e a alienação são institutos diferentes e a transmissão causa mortis não pode implicar o afastamento do direito adquirido à isenção nos casos em que o requisito objetivo para sua obtenção foi preenchido antes do evento sucessório.
Por se tratar de transferência de herança, definido pelo Código Civil em seu artigo 91 como “universalidade”, há a continuidade da relação anteriormente constituída, não havendo a alteração da relação anterior. Exatamente em razão dessa continuidade dos negócios patrimoniais do de cujus feitos em vida, o art. 1.784 do Código Civil é expresso ao afirmar que, imediatamente após a abertura da sucessão, “a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Justamente por entender que na herança há continuidade da relação anteriormente constituída é que o Relator do caso, Ministro Mauro Campbell, entendeu que o sucessor herda o direito adquirido pelo falecido.
Tendo em vista que houve apenas um voto para manter o entendimento atual e dois Ministros já votaram no sentido de mudar a jurisprudência, entendendo que a isenção conquistada pelo falecido deve ser transmitida aos herdeiros, a Ministra Assusete Magalhães pediu vista para uma análise mais aprofundada. Além do voto da Ministra ainda falta votar o Ministro Francisco Falcão.
Continuaremos a acompanhar o desfecho desse relevante caso, pois, se procedente, modificará a jurisprudência atual e concederá aos herdeiros a isenção do ganho de capital conferida pelo Decreto-lei 1.510/1976.
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