Portarias ME nº 103 e PGFN nº 7.821 e seus reflexos tributários diante da pandemia do Coronavírus (Covid-19)
Pedro Carlana Rodrigues
Semi Sênior da Divisão de Consultoria
Recentemente foi assinada pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes, a Portaria nº 103 de 2020, a qual trata sobre medidas de atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo as possibilidades de suspensão, prorrogação e diferimento de prazos, como consequência da recente pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, do vírus que ficou conhecido como Coronavírus ou Covid-19.
Como medidas a serem adotadas, a referida portaria determinou a suspensão por até 90 dias dos prazos de defesa do contribuinte e demais procedimentos de cobrança. Também foi determinada a criação de uma nova proposta de transação por adesão, a ser regulamentada pela PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional).
Em decorrência da previsão ministerial estabelecida na portaria mencionada acima, foi publicada a portaria da PGFN nº 7.821 regulamentando o tema, a qual instituiu a suspensão dos prazos e atos de cobrança no âmbito da PGFN.
Referida portaria suspendeu por 90 dias os seguintes prazos: (i) impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) apresentação de manifestação de inconformidade e recursos contra decisão que excluir a empresa do PERT, (iii) oferta antecipada de garantia em execução fiscal, e (iv) apresentação de pedido de revisão de dívida inscrita e prazo para recurso contra decisão que indeferir os pedidos,.
Os atos de cobrança de apresentação de protestos de CDA, instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, bem como o início de procedimento de exclusão de contribuinte de programas de parcelamento no âmbito da PGFN por inadimplemento de parcelas, também foram suspensos por 90 dias.
Por fim, a PGFN estabelece que o atendimento a contribuintes e advogados, relativo aos serviços não abrangidos pelo atendimento integrado prestado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, serão realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, e-mail ou canais de videoconferência disponíveis na Internet.
Apesar de essas medidas serem consideradas tímidas por muitos, as mesmas oferecem um certo folego aos contribuintes frente a atual situação. A incerteza do dia de amanhã, frente a possível maior e mais impactante pandemia de todos os tempos, tanto no setor da saúde quanto no econômico, faz com que qualquer benefício para o contribuinte seja muito bem-vindo.
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