Imunidade Tributária para Trading Companies e Empresas Comerciais Exportadoras
Bianca Soares de Nóbrega
Sênior da Divisão do Contencioso
Em 12 de fevereiro de 2020 foi julgado, em sede de repercussão geral, o Tema 674, através do qual o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Recurso Extraordinário (RE) nº 759.244, em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4735, se manifestou acerca da aplicabilidade da imunidade às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportações intermediadas por empresas comerciais exportadoras e trading companies.
Na referida decisão o STF manifestou seu posicionamento no sentido de que as receitas decorrentes de exportações indiretas de produtos, que são realizadas por meio de participação negocial de sociedade exportadora intermediária, não estão sujeitas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
Sendo assim, o Tema 674 do STF teve plasmado o entendimento de que “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
Segundo voto do Ministro Relator da ADIn, Alexandre de Moraes, tal imunidade visa ao aumento da competitividade no mercado exterior, uma vez que a desoneração dos tributos influencia diretamente no preço, dado que a tributação excessiva tem o efeito prático de retirar o produto nacional do mercado internacional.
Alexandre de Moraes ainda acrescentou que a imunidade tributária conferida às receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, realizadas através da participação negocial de sociedade exportadora intermediária, não se trata de alargar a regra da imunidade constitucionalmente prevista, mas sim de aplicar a regra já posta, na qual não há distinção entre exportação direta e indireta.
Por fim, vale lembrar que embora o mérito do referido Tema 674 tenha sido definitivamente solucionado por meio da decisão proferida pelo STF, ainda é possível que a Procuradoria da Fazenda Nacional oponha Embargos Declaratórios, a fim de que os efeitos da decisão sejam modulados, uma vez que em razão do que restou decidido, haverá grande impacto na carga tributária arrecada pela União.
Os contribuintes que arcaram com a tributação indevida quando de exportações indiretas, poderão pleitear a restituição/compensação, preferencialmente antes da eventual modulação.
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