STJ reconhece a possibilidade de se realizar inventário extrajudicial mesmo com existência de testamento
Elisa Dias Ferreira
Semi-Senior da Divisão de Consultoria
Sabe-se que, nos termos da legislação em vigor, na hipótese de existência de testamento, deve-se prosseguir com a abertura de inventário pela via judicial. No entanto, buscando tornar este procedimento mais célere e eficaz, diversos Estados, por meio de provimentos editados pelas Corregedorias Gerais de Justiça – CGJ, admitiram a realização de Inventário e a partilha pela via extrajudicial (cartório), mesmo com a existência de testamento, desde que respeitadas algumas condições.
Por meio do Provimento nº 37, desde 2016 o Judiciário Paulista possibilitou a realização de inventário extrajudicial com testamento, desde que autorizado judicialmente. Em harmonia com a nova possibilidade prevista por parte do Judiciário de São Paulo, outros Estados manifestaram-se na mesma direção, como é o caso recente da CGJ do Rio Grande do Norte, que, por meio do Provimento nº 097/2020, também adotou a possiblidade aceita por São Paulo desde 2016.
Em recente decisão, o STJ confirmou a possibilidade de realização de inventário pela via extrajudicial, ainda que existente testamento: “interessados capazes, concordes e assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente”.
Referida decisão traz um marco e um impacto significativo a nível nacional, dando mais segurança aos Estados que já admitiram tal procedimento e pressionando aqueles que ainda não deram esse importante passo.
A possiblidade de se realizar o inventário extrajudicial, além de trazer maior celeridade à partilha dos bens e desburocratização dos procedimentos em um momento tão sensível à vida familiar, possibilita ao Judiciário centrar suas forças em casos onde sua atuação é indispensável, ou seja, quando há conflito entre as partes.
Portanto, apesar do texto de lei ainda disciplinar pela necessidade de inventário judicial quando da existência de testamento, a recente decisão proferida pelo STJ é uma nova oportunidade para lembramos que é inconteste a possibilidade de se realizar inventário em cartório ainda que o falecido tenha deixado testamento, de forma que a via judicial só será necessária para o registro/cumprimento do testamento.
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