PIS/COFINS – Despesas com publicidade – CARF começa a consolidar jurisprudência favorável a tomada de créditos
Thiago Garbelotti
Sócio da Divisão de Consultoria
Com o julgamento do STJ que definiu o alcance do termo insumo para fins de apropriação de créditos de PIS/COFINS, constatamos que tal decisão vem exercendo forte influência em instâncias inferiores, principalmente no CARF que, historicamente, já vinha adotando critérios mais abrangentes para caracterização de determinadas despesas como passíveis de aproveitamento pelas empresas.
Tal abrangência se reflete notadamente na análise das despesas com publicidade, as quais, num mercado cada vez mais competitivo, ganharam contornos de protagonista na divulgação da marca e, consequentemente, na fomento de vendas.
Até então contávamos com 3 decisões favoráveis, quais sejam:
- Caso Visa: Os julgadores acataram a tese da defesa no sentido de que a propaganda é essencial para a realização da atividade econômica da empresa. Sustentou-se, inclusive, que clientes como bancos e máquinas de cartão pagam algumas ações de marketing para que a Visa se promova. E isso porque quanto maior o uso do cartão Visa, maior a receita para o emissor e para o credenciador do cartão.
- Caso Ricardo Eletro: O motivo adotado se assemelha ao caso da Visa: por se tratar de uma revenda, a propaganda se consubstancia em gasto sem o qual não consegue exercer sua atividade.
- Caso Natura: O braço da Natura que conseguiu afastar a autuação tem como atividade a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento de produtos cosméticos e em cujo contexto reputou-se essenciais os gastos com a propaganda e publicidade.
Agora agrega-se ao que já podemos chamar de jurisprudência relacionada ao tema o julgado mais recente do CARF, no qual se analisou o recebimento, por uma rede varejista, da chamada verba de propaganda cooperada (VPC), utilizada para a realização de ações de marketing, de modo a incrementar suas vendas.
Outro ponto que chama atenção no julgado é o fato do mesmo garantir o direito de aproveitamento de créditos sobre insumos por empresas estritamente comerciais, o que vinha sendo vedado com base no argumento de que tal conceito seria uma figura típica das indústrias e prestadoras de serviços.
Vale salientar que a COSIT 05/2018 já havia tentado restringir a decisão exarada pelo STJ ao se posicionar pela inexistência de insumos na atividade comercial, pois, segundo a RFB, somente teríamos créditos se a pessoa jurídica, de forma concomitante, desempenhasse alguma atividade de produção.
Diante de um contexto no qual há decisões abrangendo diferentes ramos de atuação (serviço, varejo e indústria), entendemos que há horizonte jurisprudencial para discutir tais despesas com boas chances, pois o critério em comum em todas decisões (e delineado pelo STJ no leading case de insumos) é o da essencialidade da despesa, a qual reputamos como indispensável à empresas dos mais variados ramos.
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