Nova Lei da Anistia em São Paulo: uma possibilidade para regularizar o seu imóvel – ISS Indevido
Ana Lúcia Pereira Tolentino
Supervisora da Divisão de Consultoria
Desde 2018 a Prefeitura do Munícipio de São Paulo vem discutindo a possibilidade de aprovação de lei específica visando regularizar edificações que estejam em desacordo com as normas do município, regulamentação finalmente aprovada no final do ano passado. Muito embora trate-se de boa notícia, a aderência a tal programa requer cuidados.
Beneficiando imóveis construídos até 31/07/2014, a nova legislação objetiva, de uma forma mais célere, afastar irregularidades/ilegalidades, permitindo que os proprietários tenham total garantia sobre seus imóveis (residenciais ou comerciais).
Outras vantagens elencadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, são as possibilidades de se vender, transferir ou alugar o imóvel com segurança, obter financiamento imobiliário, fazer inventários e testamentos, obter licença para funcionamento, entre outros.
No que tange à regularização propriamente dita, a mesma poderá ser efetivada de quatro maneiras diferentes: i) Regularização automática; ii) Regularização declaratória simplificada; iii) Regularização declaratória; iv) Regularização comum.
Os imóveis mais favorecidos por esta lei são os enquadrados na modalidade automática. Neste formato, residências de baixo e médio padrão, geminadas e sobrepostas, e conjuntos horizontais, desde que isentos de IPTU em 2014, não precisam sequer realizar a solicitação ou protocolo de requerimento.
Já na modalidade declaratória, enquadram-se edificações de até 1.500m²; residências de até 500m² que não se enquadram na primeira categoria; conjuntos com várias famílias de até 20 unidades e até 10 metros de altura; prédios comerciais ou de serviços e igrejas e templos religiosos. Nesses casos, o interessado deverá seguir os procedimentos estabelecidos na legislação.
Na modalidade declaratória, é previsto ainda uma subcategoria denominada de procedimento declaratório simplificado. Este procedimento enquadra imóveis de uso residencial, com área total de até 500m², os quais devem cumprir alguns requisitos descritos no decreto regulamentador da lei.
Por fim, de maneira mais ampla e geral, foi criado o procedimento de modalidade comum, no qual enquadram-se as edificações residenciais ou não, com mais de 1.500m².
Para protocolar os pedidos para os procedimentos “declaratório” e “comum” o interessado deverá pagar o ISS referente a área a ser regularizada, além das taxas referentes à abertura de processo administrativo.
Porém, a cobrança de tributo, ao nosso ver, não pode ser exigido pelo Município para tornar possível a regularização do imóvel.
Nesse contexto, levando em consideração o curto prazo para protocolar o pedido perante a Prefeitura (90 dias a contar de 01 de janeiro), é essencial que se analise detidamente as condições delineadas pela Prefeitura, não descartando, inclusive, a possibilidade de ingresso de medida judicial sem que se incorra no pagamento de valores cobrados ilegalmente.
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