O empresário individual e o regime de bens no casamento
Aryane Braga Costruba
Gerente da Divisão de Consultoria
Quando se fala em empresário individual, o primeiro conceito que nos surge é de alguém que exerce em nome próprio (e como único titular) uma atividade empresarial. E, apesar de estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), não é considerado uma pessoa jurídica.
Se pensarmos em um empresário casado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, a empresa individual será considerada um bem comum do casal, salvo algumas exceções.
A ideia de ser considerado um bem do casal, remete-nos imediatamente ao artigo 1.647 do Código Civil, o qual estabelece a necessidade de autorização do cônjuge para o empresário dispor de seus bens comuns (vender, doar, prestar fiança ou aval, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, etc.).
No entanto, o artigo 978, do Código Civil, dispensa o empresário individual casado da autorização conjugal para alienar os imóveis que integrem o patrimônio empresarial ou gravá-los de ônus real, violando claramente a regra contida no artigo 1.647 do Código Civil.
A situação fica ainda mais estranha se pensarmos que o empresário individual não tem personalidade jurídica, não havendo, portanto, separação entre o patrimônio pessoal e o empresarial, ou seja, o patrimônio é o mesmo, respondendo por todas as dívidas e demais obrigações da empresa de forma imediata e ilimitada.
Nesse sentido, a escolha do regime de bens no casamento é de suma importância, pois, a depender do regime escolhido, o patrimônio do outro cônjuge poderá se confundir com o do empresário individual.
No caso do empresário casado sob o regime da comunhão parcial de bens, em que a empresa individual foi criada na constância do casamento, a atividade empresarial será considerada um bem comum do casal, diferentemente do regime da comunhão universal de bens, em que, independentemente de a empresa individual ter sido criada antes ou na constância do casamento, será considerada um bem comum do casal, salvo algumas exceções.
Pois bem.
Não é difícil chegar à conclusão de que o artigo 978 do Código Civil afronta diretamente o regime da comunhão universal de bens e o regime da comunhão parcial de bens, vez que, tanto em um regime de casamento, como no outro, é exigida a assinatura de ambos os cônjuges para a alienação de um bem comum do casal e não somente de um deles, como permitido no referido artigo para o empresário individual.
Portanto, esse dispositivo pode gerar grande discussão e até abrir brechas para que um cônjuge empresário individual, eivado de má-fé, aliene isoladamente os imóveis que integrem o patrimônio empresarial ou os grave de ônus real e assim dilapide o patrimônio comum do casal, sem o consentimento do seu cônjuge.
Com perseverança, acreditamos que em breve o referido artigo será corrigido. Mas enquanto este dia não chega, vale lembrar que existem ferramentas para prevenir o problema.
É possível, por exemplo, elaborar um pacto antenupcial, dispondo sobre a exigência de autorização conjugal, especialmente para alienar ou gravar os imóveis que integrem o patrimônio empresarial, evitando, assim, a possibilidade de disposição dos bens somente por um dos cônjuges.
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