Receita ignora decisão do STJ favorável a revendedores e eleva carga tributária para demais contribuintes
Thiago Garbelotti
Sócio da Divisão de Consultoria
É notável a disposição e velocidade com que a Receita produz normas que simplesmente ignoram decisões de tribunais superiores: pouco mais de um mês após a publicação de recente decisão do STJ permitindo que uma rede de supermercados incluísse a parcela do ICMS-ST na base de créditos de PIS/COFINS, foi publicada a IN 1.911/19, norma que, a pretexto de regulamentar a apuração das contribuições, tratou de “anular” a decisão do Tribunal.
Segundo o voto da ministra Regina Helena Costa, “na sistemática não-cumulativa, não é necessário, para se apurar o crédito, ter havido incidência das mencionadas contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva, e o valor do imposto estadual antecipado integra o custo de aquisição da mercadoria destinada à venda“.
Tal posição encontrava guarida em mandamento da própria RFB, mais especificamente no artigo 8º da IN 404/04, que determinava que o IPI não recuperável e ICMS deveriam integrar o custo de aquisição de bens para fins de apropriação dos créditos de PIS/COFINS.
O artigo 167 da IN 1.911/19, por seu turno e contrariando norma da própria Receita até então vigente, determina que “para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição: o seguro e o frete (quando pagos pelo comprador), bem como o IPI não recuperável”, não fazendo qualquer menção do termo “ICMS”.
Tal supressão, considerando o célebre episódio da SC 13/18, não é ocasional e nos permite afirmar que a partir da publicação da IN em questão, o imposto estadual não deve, aos olhos do Fisco, mais ser considerado na apuração de créditos sobre compras, fato que, a um só tempo, desautoriza a decisão do STJ no que diz respeito aos contribuintes revendedores e eleva a carga tributária para os contribuintes em geral, haja vista excluir a parcela do ICMS da apuração de créditos relacionados à aquisição de insumos e bens destinados ao ativo imobilizado.
Diante de tal cenário, é essencial que as empresas se resguardem de mais uma nova investida do Fisco, a qual, frise-se, afronta os princípios da legalidade e anterioridade nonagesimal.
Por fim, no que tange especificamente ao ICMS-ST pagos nas suas aquisições, é oportuno que se verifique a necessidade de estorno, ou não, de tal parcela em função de eventual ressarcimento ou ainda se tal evento (ressarcimento) deva ser considerado como receita para fins de tributação de PIS/COFINS.
Categorias
- Comércio Exterior e Aduaneiro (1)
- Legislação, Notícias e Julgados (397)
- Sem categoria (1532)
- Societário (44)
- Tributário (321)
Arquivos
- novembro 2021 (9)
- outubro 2021 (13)
- setembro 2021 (13)
- agosto 2021 (3)
- julho 2021 (17)
- junho 2021 (10)
- maio 2021 (9)
- abril 2021 (2)
- março 2021 (13)
- fevereiro 2021 (5)
- janeiro 2021 (2)
- dezembro 2020 (9)
- novembro 2020 (6)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (6)
- agosto 2020 (13)
- julho 2020 (6)
- junho 2020 (32)
- maio 2020 (29)
- abril 2020 (14)
- março 2020 (14)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (6)
- dezembro 2019 (7)
- novembro 2019 (7)
- outubro 2019 (6)
- setembro 2019 (8)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (6)
- junho 2019 (9)
- maio 2019 (11)
- abril 2019 (18)
- março 2019 (24)
- fevereiro 2019 (16)
- janeiro 2019 (11)
- dezembro 2018 (16)
- novembro 2018 (20)
- outubro 2018 (11)
- setembro 2018 (9)
- agosto 2018 (16)
- julho 2018 (13)
- junho 2018 (16)
- maio 2018 (15)
- abril 2018 (14)
- março 2018 (22)
- fevereiro 2018 (21)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (17)
- novembro 2017 (18)
- outubro 2017 (17)
- setembro 2017 (19)
- agosto 2017 (25)
- julho 2017 (17)
- junho 2017 (15)
- maio 2017 (24)
- abril 2017 (14)
- março 2017 (14)
- fevereiro 2017 (16)
- janeiro 2017 (22)
- dezembro 2016 (14)
- novembro 2016 (16)
- outubro 2016 (25)
- setembro 2016 (16)
- agosto 2016 (13)
- julho 2016 (18)
- junho 2016 (23)
- maio 2016 (30)
- abril 2016 (22)
- março 2016 (35)
- fevereiro 2016 (31)
- janeiro 2016 (20)
- dezembro 2015 (47)
- novembro 2015 (26)
- outubro 2015 (29)
- setembro 2015 (28)
- agosto 2015 (25)
- julho 2015 (38)
- junho 2015 (30)
- maio 2015 (34)
- abril 2015 (35)
- março 2015 (42)
- fevereiro 2015 (26)
- janeiro 2015 (31)
- dezembro 2014 (48)
- novembro 2014 (27)
- outubro 2014 (36)
- setembro 2014 (39)
- agosto 2014 (26)
- julho 2014 (23)
- junho 2014 (21)
- maio 2014 (23)
- abril 2014 (11)
- março 2014 (6)
- fevereiro 2014 (5)
- janeiro 2014 (4)
- dezembro 2013 (11)
- novembro 2013 (5)
- outubro 2013 (4)
- setembro 2013 (5)
- agosto 2013 (6)
- julho 2013 (7)
- junho 2013 (6)
- maio 2013 (6)
- abril 2013 (11)
- março 2013 (9)
- fevereiro 2013 (4)
- janeiro 2013 (4)
- dezembro 2012 (7)
- novembro 2012 (7)
- outubro 2012 (13)
- setembro 2012 (15)
- agosto 2012 (10)
- julho 2012 (7)
- junho 2012 (4)
- maio 2012 (5)
- abril 2012 (6)
- março 2012 (5)
- fevereiro 2012 (4)
- janeiro 2012 (4)
- dezembro 2011 (5)
- novembro 2011 (23)
- outubro 2011 (19)
- setembro 2011 (1)
Tags
CARF CNPJ Cofins Compensação Contribuição Previdenciária CSLL DCTF eSocial Exportação FGTS Férias ICMS importação Imposto de Renda Imposto de Renda Pessoa Física Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto Sobre Serviços INSS IPI IRPF IRPJ IRRF ITCMD ITR Jucesp MP 651/14 multa Parcelamento Parcelamento de Débitos PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPI Precatório Programa de Parcelamento Incentivado Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT Prova de Regularidade Fiscal Refis Reintegra RTT Simples Nacional Sped STF STJ