Recuperação de indébitos tributários – o retorno
Francisco Papellás Filho
Diretor da Divisão de Consultoria
Na edição de setembro último deste Informativo, tratei do assunto sob a perspectiva de quais indébitos devem ou não devem ser tributados quando reconhecidos e, também, as possíveis divergências entre a visão dos contribuintes e a do Fisco.
Pelas razões que brevemente expus naquela oportunidade, rematei que: “a conclusão sobre o momento do reconhecimento do crédito, quando a opção for pela compensação na esfera administrativa, não pode ser outra que a data da homologação do pedido de habilitação pela Receita Federal”.
Pois bem. Pouco mais de uma semana após a divulgação da referida edição do Informativo, foi veiculada notícia de que Justiça Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro) proferiu, em mandado de segurança, decisão parcialmente favorável ao contribuinte no sentido de que os créditos decorrentes de indébitos tributários, utilizados por meio de declarações de compensação, somente sejam tributados quando da homologação das referidas declarações.
Literalmente, assim está redigido o dispositivo da decisão de primeira instância: “CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para declarar que o fato gerador de IRPJ e CSLL sobre o crédito tributário compensável, decorrente de sentença transitada em julgado em mandado de segurança, ocorre na data da homologação da compensação administrativa.”
A despeito de ser uma decisão de 1ª Instância, e que obviamente não pode ser considerada como jurisprudência, sua divulgação despertou enorme interesse em determinados grupos de contribuintes, principalmente porque tal decisão é frontalmente oposta àquela esposada pela Receita Federal, no sentido de que a tributação deve ocorrer no momento do trânsito em julgado da decisão.
Ocorre que, entre uma posição e outra, existem pelo menos mais três possibilidades a serem consideradas como datas adequadas: (i) a data do pedido de habilitação administrativa do crédito; (ii) a data da homologação do pedido de habilitação; e (iii) a data da remessa da declaração de compensação.
Por conta disso, é quase certo que nova enxurrada de litígios atinja os Tribunais Federais. No meu entender, exceção feita à pretensão da Receita Federal pela tributação no trânsito em julgado – diante da absoluta ausência da liquidez do crédito – todas as demais possuem, numa certa extensão, argumentos favoráveis e desfavoráveis quanto à sua definição, circunstância que poderá alongar a discussão por muito tempo, como já vivenciamos em outros casos de natureza tributária.
Não bastassem os argumentos jurídicos envolvidos na questão, a eles certamente se juntarão argumentos da profissão contábil. Administradores, contadores e auditores certamente se engalfinharão na disputa quando as conclusões das partes forem conflitantes entre si, principalmente porque, dada as circunstâncias atuais, nem todos os contribuintes terão como objetivo postergar o reconhecimento do crédito ao máximo possível.
Penso que, quando conclui que o reconhecimento deveria ocorrer na data da homologação do pedido de habilitação, tenha sido traído pela minha experiência contabilística do passado, segundo a qual sou forçado a acreditar que é nessa data que o contribuinte passa a deter o “controle” sobre a utilização do crédito. Mas, como as práticas contábeis e as convicções jurídicas tem evoluído rapidamente nos últimos anos, é possível que eu tenha me equivocado. Veremos.
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