Fisco paulistano flexibiliza formas de quitação e condução de débitos inscritos em dívida ativa
Mariana Silva Freitas Marcatto de Abreu
Supervisora da Divisão do Contencioso
A flexibilização das formas de quitação e condução de débitos tributários é uma crescente tendência no cenário internacional e que vem ganhando força no Brasil nas esferas federal, estadual e municipal.
Seguindo esta tendência, a Procuradoria do Município de São Paulo editou a Portaria PGM nº 128/2019, que disciplina a celebração de Negócios Jurídicos Processuais – “NJPs” no âmbito dos débitos inscritos em dívida ativa, a serem firmados entre o Fisco paulistano e contribuintes.
Os NJPs podem ter por objetivo: (i) a calendarização da execução fiscal e respectivos incidentes; (ii) a formação de planos de parcelamento; (iii) a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; (iv) a constrição ou alienação de bens; (v) a reunião de execuções fiscais; (vi) a inclusão ou permanência do débito em redes de proteção ao crédito ou de protesto de certidões de dívida ativa; (vii) o cumprimento de decisões judiciais; (viii) conversão de depósitos em renda.
Outro aspecto relevante é a natureza transacional do NJPs, pois a Portaria PGM nº 128/2019 veda a sua a celebração caso contrarie os arts. 190 e 191 do Código de Processo Civil, os quais dispõem sobre a autocomposição – genericamente entendida como forma alternativa de solução de conflitos – e preveem, em síntese, ser possível ajustá-la às especificidades de cada causa, inclusive convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres, bem como fixar calendário para a prática de determinado atos.
A Portaria PGM nº 128/2019 também veda NJPs que: (i) contrariem dispositivo da legislação municipal; (ii) envolvam ato fora do âmbito de atribuição do Departamento Fiscal da Procuradoria do Município de São Paulo; (iii) imponham a aplicação de penalidade pecuniária não prevista em lei ou ato normativo; (iv) reduzam o montante do crédito tributário ou implique renúncia às suas garantias e privilégios; (v) envolvam disposição de direito material; (vi) contenham cláusula de confidencialidade; e (vii) estipulem obrigações com prazos superiores a 60 (sessenta) meses.
A celebração dos NJPs está condicionada ao interesse do Fisco Municipal, cuja existência se verificará com base em critérios que abrangem a capacidade econômico-financeira do devedor, a fixação de prazo para a liquidação das dívidas e/ou oferecimento de garantias, as condições dos NJPs e o acompanhamento do cumprimento destas condições.
Quanto aos efeitos dos NJPs, dependerão de autorização do Diretor de Departamento Fiscal, sendo que sua mera formalização não acarretará suspensão processual, liberação de garantia ou inexigibilidade da dívida.
Quando houver execução fiscal em curso, uma vez autorizada a celebração do NJP, será informado ao Juízo da execução fiscal, ao qual também será requerida a sua homologação.
Por ser o NJP um instituto totalmente novo, ainda é difícil prever o impacto imediato que a sua celebração trará para os contribuintes e para os cofres públicos. No entanto, pelo fato dos NJPs abrangerem débitos inscritos em dívida ativa e possuírem natureza transacional, fica o alerta para que sejam sempre conduzidos de forma indissociável dos processos judiciais tributários.
Em paralelo, abre-se o convite para que se repensem as estratégias que serão adotadas futuramente em processos judiciais tributários, seja porque a celebração e homologação dos NJPs repercutirá nos processos de execução fiscal, seja porque se demandará um contato ainda mais estreito dos advogados com a Procuradoria do Município de São Paulo.
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