A importância das preliminares contratuais à luz da Lei da Liberdade Econômica
Pedro Carlana Rodrigues
Semi Sênior da Divisão de Consultoria
Seria a Lei da Liberdade Econômica uma resposta ao péssimo desempenho do Brasil nos rankings que avaliam o ambiente de negócios?
É fato que a Medida Provisória 881 e posteriormente a Lei 13.874/19, também conhecida como “Lei da Liberdade Econômica”, pretendia trazer muitas mudanças. Entre as novidades, podemos destacar algumas alterações que buscam flexibilizar a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dar uma repaginada na aplicação da boa-fé objetiva nos contratos.
Atualmente, o Brasil ocupa a 150ª posição (de 186 países) do ranking de liberdade econômica da Heritage Foundation; a 72ª posição (de 140 países) do ranking de competitividade do Fórum Econômico Mundial; e a 109ª posição (de 190 países) do ranking Doing Business de facilidade de condução de negócios.
Quando analisamos friamente os dados acima, é fácil constatar que a desburocratização é fundamental para que o Brasil consiga fomentar novos negócios e melhorar seu desempenho nos rankings internacionais.
Na busca de melhores condições para se negociar e empreender é que entram em vigor novas medidas, como a consideração dos usos do lugar da sua celebração e a valorização da importância das práticas habitualmente adotadas entre as partes.
Para isso, foi instituído uma maior valoração às preliminares de um contrato, levando em conta não somente o formalizado e assinado pelas partes, mas também todo o momento preparatório e negocial. Temos aqui um novo rumo para as relações contratuais no Brasil.
As negociações devem estar em concordância com o firmado entre as partes no contrato, ou, caso contrário, poderão ensejar sim uma renegociação ou até uma desconsideração contratual. Em outras palavras, um e-mail demonstrando contradição entre a negociação e o que foi acordado pode mudar completamente o rumo das coisas.
Outro aspecto importante é a valoração dos usos e costumes nos negócios. Apesar de o direito consuetudinário já ser um velho conhecido no Direito Internacional contratual, com a nova previsão expressa na nossa legislação, o mesmo passa a ter mais força na regulação dos negócios em solo pátrio.
As práticas regionais, de mercado, o tipo de negócio e o comportamento das partes depois de celebrado o contrato também são formalmente considerados como fatores participantes e complementares ao celebrar um contrato a partir de agora.
A nova lei ainda preza pela preservação da parte mais frágil da relação jurídica, uma valoração favorável a parte que não redigiu o contrato, quando identificável. Este fato deságua na necessidade de uma maior atenção ao se criar cláusulas contratuais para que as mesmas não fiquem ambíguas ou com margem para dúvidas ou discussão.
Aliado a todos estes pontos destaca-se a criação de um dispositivo prevendo o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade nas revisões contratuais.
Por óbvio ainda há discussões sobre como o Judiciário fará para acomodar todas estas novidades, definindo quais dentre todos estes princípios deverá prevalecer. Mais que simplesmente analisá-los separadamente, é fundamental manter vivo o espírito da nova lei, lembrando sempre que o intuito da lei é fomentar segurança jurídica e novos negócios.
Categorias
- Comércio Exterior e Aduaneiro (1)
- Legislação, Notícias e Julgados (397)
- Sem categoria (1532)
- Societário (44)
- Tributário (321)
Arquivos
- novembro 2021 (9)
- outubro 2021 (13)
- setembro 2021 (13)
- agosto 2021 (3)
- julho 2021 (17)
- junho 2021 (10)
- maio 2021 (9)
- abril 2021 (2)
- março 2021 (13)
- fevereiro 2021 (5)
- janeiro 2021 (2)
- dezembro 2020 (9)
- novembro 2020 (6)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (6)
- agosto 2020 (13)
- julho 2020 (6)
- junho 2020 (32)
- maio 2020 (29)
- abril 2020 (14)
- março 2020 (14)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (6)
- dezembro 2019 (7)
- novembro 2019 (7)
- outubro 2019 (6)
- setembro 2019 (8)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (6)
- junho 2019 (9)
- maio 2019 (11)
- abril 2019 (18)
- março 2019 (24)
- fevereiro 2019 (16)
- janeiro 2019 (11)
- dezembro 2018 (16)
- novembro 2018 (20)
- outubro 2018 (11)
- setembro 2018 (9)
- agosto 2018 (16)
- julho 2018 (13)
- junho 2018 (16)
- maio 2018 (15)
- abril 2018 (14)
- março 2018 (22)
- fevereiro 2018 (21)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (17)
- novembro 2017 (18)
- outubro 2017 (17)
- setembro 2017 (19)
- agosto 2017 (25)
- julho 2017 (17)
- junho 2017 (15)
- maio 2017 (24)
- abril 2017 (14)
- março 2017 (14)
- fevereiro 2017 (16)
- janeiro 2017 (22)
- dezembro 2016 (14)
- novembro 2016 (16)
- outubro 2016 (25)
- setembro 2016 (16)
- agosto 2016 (13)
- julho 2016 (18)
- junho 2016 (23)
- maio 2016 (30)
- abril 2016 (22)
- março 2016 (35)
- fevereiro 2016 (31)
- janeiro 2016 (20)
- dezembro 2015 (47)
- novembro 2015 (26)
- outubro 2015 (29)
- setembro 2015 (28)
- agosto 2015 (25)
- julho 2015 (38)
- junho 2015 (30)
- maio 2015 (34)
- abril 2015 (35)
- março 2015 (42)
- fevereiro 2015 (26)
- janeiro 2015 (31)
- dezembro 2014 (48)
- novembro 2014 (27)
- outubro 2014 (36)
- setembro 2014 (39)
- agosto 2014 (26)
- julho 2014 (23)
- junho 2014 (21)
- maio 2014 (23)
- abril 2014 (11)
- março 2014 (6)
- fevereiro 2014 (5)
- janeiro 2014 (4)
- dezembro 2013 (11)
- novembro 2013 (5)
- outubro 2013 (4)
- setembro 2013 (5)
- agosto 2013 (6)
- julho 2013 (7)
- junho 2013 (6)
- maio 2013 (6)
- abril 2013 (11)
- março 2013 (9)
- fevereiro 2013 (4)
- janeiro 2013 (4)
- dezembro 2012 (7)
- novembro 2012 (7)
- outubro 2012 (13)
- setembro 2012 (15)
- agosto 2012 (10)
- julho 2012 (7)
- junho 2012 (4)
- maio 2012 (5)
- abril 2012 (6)
- março 2012 (5)
- fevereiro 2012 (4)
- janeiro 2012 (4)
- dezembro 2011 (5)
- novembro 2011 (23)
- outubro 2011 (19)
- setembro 2011 (1)
Tags
CARF CNPJ Cofins Compensação Contribuição Previdenciária CSLL DCTF eSocial Exportação FGTS Férias ICMS importação Imposto de Renda Imposto de Renda Pessoa Física Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto Sobre Serviços INSS IPI IRPF IRPJ IRRF ITCMD ITR Jucesp MP 651/14 multa Parcelamento Parcelamento de Débitos PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPI Precatório Programa de Parcelamento Incentivado Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT Prova de Regularidade Fiscal Refis Reintegra RTT Simples Nacional Sped STF STJ