O positivo efeito da mediação nos inventários
Maria Carla Fontana Gaspar Coronel
Senior da Divisão de Consultoria
Depois de invadir a esfera empresarial, a mediação começa a ganhar espaço nos problemas de família, especialmente nos inventários.
Mais que uma tendência do mundo moderno, os meios extrajudiciais de solução de conflitos agilizam todo o processo, poupam o Judiciário de procedimentos infinitos e ainda podem ajudar a família a romper barreiras e até mesmo se recompor.
No Brasil, sob o respaldo do Judiciário, existiam cerca de 80 milhões de processos, segundo o relatório “Justiça em Números” de 2018, para uma população de aproximadamente 208,5 milhões de habitantes, conforme o IBGE. Não é difícil concluir que o Judiciário está congestionado.
Mas a febre da “judicialização” tem sobrenome: falta de opção! Tida como um dos meios mais ágeis e eficientes na resolução de qualquer tipo de conflito, a mediação ainda é pouco usada nos casos de inventário e partilha, justamente por falta de consciência da vantagem que poderá trazer à família, ou ainda, pela falta de conhecimento de profissionais especializados.
Se a lista de benefícios de optar pela resolução extrajudicial de conflitos é extensa, por outro lado, a lista de problemas para quem opta pelo Judiciário também é. Some a esta lista a grande demora para cada procedimento, que faz com que os próprios herdeiros faleçam no meio do inventário. Com este cenário, o que era para ser um simples inventário para a partilha dos bens, se transforma num campo de guerra.
A situação é tão caótica que, no Brasil, a realização de mediação em ação de inventário e partilha passou a ser amplamente incentivada pelos próprios tribunais brasileiros. Isso também pode ser notado quando foi aberta, lá em 2007, a possibilidade de se realizar inventário extrajudicial, ou seja, diretamente no cartório, sem precisar de uma medida judicial para tanto. Porém, além de outros requisitos necessários para se utilizar da via extrajudicial, os herdeiros não podem estar em desacordo.
Nesse sentido, para que seja possível um inventário mais célere e sem conflitos, seja pela via judicial ou extrajudicial, a mediação pode ser um mecanismo de grande efeito positivo nessa questão.
Mas antes de optar pela mediação no inventário, é preciso entender alguns pontos fundamentais.
- A atividade mediadora jamais será obrigatória.
- A família, de comum acordo, deverá escolher um terceiro imparcial (sem poder decisório), que auxiliará todos os envolvidos a entender a situação de acordo com a lei.
- O mediador estimulará a comunicação entre os membros da família, identificando possíveis líderes e facilitadores.
- Por fim, o mediador deverá desenvolver soluções consensuais para a controvérsia entre os membros da família.
Dessa forma, uma vez concluído este processo, espera-se que os herdeiros consigam ter um plano de ação, tendo clareza dos pontos em que já existe consenso e quais pontos precisarão ser submetidos à análise do Judiciário.
No melhor cenário, caso todos os herdeiros concordem com uma forma de partilha, desenvolvida através da mediação, e cumpridos os requisitos necessários, o inventário pode ser feito extrajudicialmente, o que permitirá uma resolução quase que imediata para a questão.
Ainda que existam herdeiros menores ou incapazes, situação em que o inventário deve necessariamente ser homologado pelo Judiciário, a mediação pode ser de grande valia, caso os herdeiros já se apresentem com um plano consensual de partilha, nos termos da lei.
Nesse sentido, caso existam conflitos entre os familiares e isso cause problemas na família e consequentemente para o término do inventário, vale a reflexão sobre a utilização do mecanismo da mediação, que pode ser uma ferramenta de grande valia na solução de conflitos, agilizando assim o processo que chegar ao fim.
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