É possível diminuir o impacto fiscal das taxas pagas às administradoras de cartões de débito e crédito?
Mariana Silva Freitas Marcatto de Abreu
Supervisora da Divisão do Contencioso
Há muitos anos empresas dedicadas ao comércio de bens ou à prestação de serviços arcam com o ônus das taxas pagas às administradoras de cartões de débito e crédito.
Por ser um ônus relevante, tais empresas tem tentado diminuir o impacto fiscal destas taxas, discutindo judicialmente o desfavorável tratamento tributário que lhes é atribuído.
Neste tocante, destaca-se a discussão quanto à possibilidade de excluir ou não da base de cálculo do PIS e da COFINS as taxas pagas às administradoras de cartões de débito e crédito.
Explica-se.
Ao realizar a venda de um bem ou serviço pago via cartão, a empresa comerciante ou prestadora de serviços contabiliza como receita o valor total da venda, nele incluída a taxa devida à administradora do cartão. Esta taxa, todavia, não deveria integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, a qual, nos termos da lei, é a receita bruta advinda exclusivamente da venda de bens e serviços.
Na realidade, as taxas devidas às administradoras de cartões, por consistirem em pagamento dos serviços por elas prestados, se revelam como receita destas e não das empresas comerciantes de bens e prestadoras de serviços.
Com base em tal linha de raciocínio, uma empresa comerciante varejista propôs ação para excluir os valores pagos às administradoras de cartão da base de cálculo do PIS e da COFINS, hoje em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal – STF, que julgará o RE 1049811.
A medida judicial em questão ganhou notoriedade em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF, o que está despertando o interesse de diversas empresas comerciantes de bens e serviços a ingressar com ação nos mesmos moldes.
A tese defendida na referida ação adota raciocínio similar ao exposto no julgamento do RE 574.706, oportunidade em que o STF reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Esta similitude representa ótima oportunidade para que empresas oneradas pelas taxas de cartões avaliem o impacto fiscal destes pagamentos e ingressem com a devida medida judicial, pois fatalmente o julgamento do RE 574.706 influenciará o do RE 1049811 de maneira favorável aos contribuintes.
Considerando a influência que o julgamento do RE 574.706 tem sobre o tema da exclusão das taxas de cartões da base de cálculo do PIS e da COFINS, é importante alertar que a eventual modulação de efeitos da decisão proferida nos autos do RE 574.706 muito provavelmente impactará o julgamento do RE 104.9811.
Como a modulação de efeitos pode restringir o direito do contribuinte a determinado marco temporal, impedindo, inclusive, eventual restituição do valor pago indevidamente no passado, é estratégico que os contribuintes que pretendem excluir despesas com taxas de cartões se apressem para ingressar com a devida medida judicial antes da modulação, sob pena de perderem a última chance de ver o seu direito reconhecido sem qualquer limitação temporal.
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