Despesas com publicidade e propaganda geram créditos de PIS/COFINS
Maria Lucia de Moraes Luiz
Gerente da Divisão do Contencioso
Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que as despesas com publicidade e propaganda constituem insumos e, portanto, geram créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo.
O julgamento pautou-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumos à luz dos critérios da essencialidade e relevância, o que significa, em linhas práticas, que para fins de créditos de PIS e COFINS, as empresas podem considerar como insumo tudo o que for essencial e relevante para o exercício da sua atividade econômica.
Isso não significa que todo e qualquer gasto com publicidade e propaganda pode gerar créditos de PIS e COFINS, posto que foi pontualmente analisada a essencialidade e relevância dessas despesas, com relação às atividades desenvolvidas pela empresa, no julgamento do caso concreto.
Após o entendimento do STJ sobre o conceito de insumos, a própria Receita Federal do Brasil, em maio do ano corrente, reduziu uma autuação de significativo valor, ao decidir que as despesas com propaganda e publicidade são essenciais e relevantes para sobrevivência do contribuinte varejista, notadamente em razão de sua atuação em setor de forte e acirrada concorrência.
Portanto, é extremamente interessante que as empresas apurem as despesas com publicidade e propaganda, objetivando mensurar os impactos econômicos e fiscais, do aproveitamento desses gastos, como créditos de PIS e COFINS.
A propositura de ação judicial específica, inclusive com possibilidade de restituição, é sobremodo, recomendável, à medida que o Poder Judiciário será provocado para analisar a importância das despesas com publicidade e propaganda ao exercício da atividade econômica da empresa, no caso individual e concreto e, consequentemente, reconhecer o direito ao aproveitamento ou à “tomada” de créditos de PIS e COFINS.
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