Contrato de poliamor: uma questão de princípios
Maria Carla Fontana Gaspar Coronel
Senior da Divisão de Consultoria
Em sintonia com a busca pela felicidade e por autoconhecimento, algumas famílias brasileiras estão adotando o “poliamor”. Este tipo de relação é caracterizada por múltiplos vínculos amorosos mantidos paralelamente, sendo que todos possuem consciência sobre a relação.
Alguns Cartórios de Ofício de Notas andaram registrando uniões poliafetivas, porém em 2018, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os cartórios brasileiros não podem registrar uniões poliafetivas, formadas por três ou mais pessoas, em escrituras públicas.
Contudo, é importante entender que tal decisão é apenas um capítulo de um livro que não será interrompido por aqui. Especialmente se considerarmos que vivemos tempos de experimentar novos modelos.
Em pleno século XXI, a sociedade questiona os modelos de relação familiar e o rompimento ao tradicional. Esse movimento pode ser facilmente constatado se olharmos aplicativos como Tinder ou até o Suggar Daddy.
Desta forma, gostaríamos de propor uma análise jurídica sobre a possibilidade do poliamor e a partir daí convidar o público a refletir sobre o caso.
É fundamental analisar este contexto com base nos Princípios Constitucionais, a saber:
- Princípio da Afetividade: o poliamorismo funda-se no princípio da afetividade, que é o novo pilar de reconhecimento no Direito de Família.
- Princípio da Autonomia da Vontade: todos possuem o direito de buscar sua felicidade, com base no Princípio da Autonomia da Vontade aliado ao Princípio da Não Discriminação, sem contar os Princípios da Personalidade e da Dignidade da pessoa humana.
- Princípio da função social da família: todos os indivíduos são livres, inclusive para escolher os tipos de relacionamento a que desejam pertencer, ainda que seja um modelo de entidade familiar oposto à família tradicional monogâmica que conhecemos no Brasil.
No Código Civil, tanto no capítulo sobre a eficácia do casamento, como no título sobre união estável, fala-se dos deveres recíprocos entre os cônjuges e companheiros, e nesse sentido, nada impediria que na vigência de uma relação múltipla, todos os parceiros, cientes dos demais vínculos amorosos mantidos em conjunto, se respeitem e se apoiem mutuamente, em total observância aos preceitos legais.
Por fim, ousamos questionar se poderia o ordenamento jurídico brasileiro limitar os vínculos afetivos a um único parceiro?
É preciso entender que a evolução social e humana caminha de diversas formas conforme o contexto social. Não se pode confundir “naturalidade” com criações sociais.
Nossa sociedade estabeleceu que a família deve ser composta por um homem e uma mulher. Outras sociedades pensam diferente e temos que ter consciência que existem, sim, famílias mistas!
O que dizer das tribos indígenas, então? Não são melhores, nem piores que ninguém. Tudo é uma simples questão de convenção social e o Direito deve acompanhar aquilo que a sociedade está pronta para conceber.
Se a nossa sociedade em 2019 já começa a aceitar essa mudança, entendemos que não cabe ao Ordenamento Democrático de Direito negar efeitos jurídicos a este tipo de relacionamento.
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