Criatividade Arrecadatória
Francisco Papellás Filho
Diretor da Divisão de Consultoria
Na recém-publicada Solução de Consulta nº 209, concluiu a Coordenação-Geral de Tributação, que os “valores pagos por acordo realizado em ação judicial de que a consulente é ré e cujo pedido é a compensação por perdas patrimoniais decorrentes da divulgação de informações erradas pela companhia e os correspondentes honorários advocatícios não são despesas necessárias, usuais ou normais à atividade da pessoa jurídica e, consequentemente, não podem ser deduzidos na determinação do lucro real” ou da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro.
Tal conclusão teve respaldo no artigo 311 do Decreto nº 9.580/18 (RIR/2018) que prevê que somente são dedutíveis das bases de cálculo dos tributos sobre a renda aquelas despesas operacionais necessárias para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa e tidas como usuais ou normais nessas operações ou atividades e necessárias à manutenção da fonte produtora.
No caso da consulta em apreço, indaga o contribuinte se “está correto o entendimento de que os valores registrados contabilmente por regime de competência em razão do acordo na ação judicial, para compensação das variações patrimoniais negativas sofridas pelos investidores com seus títulos mobiliários e os correspondentes honorários advocatícios, ambos designados pelo juiz e supervisionados pela Corte estrangeira, bem como o IRRF, cujo ônus será assumido pela Consulente, refletem despesas necessárias à atividade da empresa e, portanto, dedutíveis para fins da determinação de seu lucro real e base de cálculo da CSLL?”
Da leitura da íntegra da SC, observa-se que o acordo judicial foi firmado para evitar gastos maiores que certamente poderiam causar estragos bem mais significativos às atividades empresariais da Consulente.
Também é sabido que esse tipo de acordo no Brasil e no Exterior tem, por razões diversas, aumentado em quantidade e grandeza de valor em tempos recentes.
Ademais, no Brasil, com o advento da Lei nº 13.506/17, é provável que se aumente o número de pagamentos feitos por conta de Termos de Compromisso e Acordos Administrativo em Processo de Supervisão, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil, cuja dedutibilidade fica, por conta da SC, posta em dúvida.
A norma é aberta e não define com clareza o que são “necessárias”, “usuais” ou “normais”. Aliás, diga-se, a interpretação desses termos pode ser diferente da pretendida pelo legislador, dada as condições atuais da ocorrência desses eventos. Tal circunstância se presta ao surgimento das mais variadas interpretações pela autoridade fiscal, geralmente em desfavor do contribuinte.
Um pagamento de acordo judicial capaz de evitar a insolvência empresarial é necessário para manutenção da fonte produtora de renda? O acordo judicial foi feito dentro da normalidade? Acordo desse tipo é usual na circunstância? Evidente que a autoridade fiscal não está preparada para responder a tais questões de maneira isenta e exclusivamente baseada nos fatos concretos.
Resta àqueles contribuintes que se sentirem prejudicados buscarem reparos na esfera judicial. Não é por razões diferentes dessa que o judiciário está congestionado de ações de natureza tributária.
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