Os efeitos da dissolução da união estável na sociedade limitada
Aryane Braga Costruba
Gerente da Divisão da Consultoria
Romper um relacionamento, deixar a casa e dividir os bens são tarefas muito difíceis, mas pode ser ainda mais complicado quando o casal não formalizou o casamento e estava convivendo em uma união estável durante o período do relacionamento.
Neste caso, se a união estável não estiver formalizada por um contrato entre o casal, o mais difícil será comprovar quando de fato esta união estável se iniciou, para que assim seja possível estabelecer uma data de corte para a divisão dos bens.
Uma vez caracterizada a união estável (convivência duradoura, pública, contínua e com intuito de constituir família), o regime de bens legalmente previsto é o da comunhão parcial de bens, onde todos os bens adquiridos na constância do casamento/união estável são partilhados.
Muitos casais de namorados passam de um namoro para a união estável sem nem mesmo perceber. No entanto, o rompimento desta convivência pode gerar muitos reflexos, especialmente no patrimônio, que além de envolver o casal, pode causar reflexos para outras pessoas, como por exemplo, quando na divisão dos bens contemplar participação societária em uma empresa.
Os outros sócios desta empresa podem não ter conhecimento que um sócio vivia em união estável e que agora as quotas que eram somente daquele sócio podem ser divididas com outra pessoa, que por consequência poderá ingressar na sociedade e/ou ter direitos inerentes àquela participação societária.
Dada esta particularidade do Direito Brasileiro, cabe formular a seguinte pergunta: para quem convive em união estável, há o dever de partilhar a valorização econômica fruto de participação societária?
Para responder a tal indagação, é preciso ter em mente duas hipóteses distintas, cujas respostas são diferentes:
1ª Quando um dos companheiros detém participação societária adquirida antes da união estável e esta participação se valoriza ao longo do tempo.
2ª Quando um dos companheiros detém participação societária adquirida antes da união e recebe os frutos decorrentes desta participação societária, ou seja, recebe os lucros da sociedade durante a união estável.
No primeiro caso, a Jurisprudência vem entendendo, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que a valorização econômica da quota não é partilhável.
A 3ª Turma do STJ decidiu que “A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não de esforço comum dos companheiros, não se comunica”.
Neste sentido, conforme a jurisprudência, a participação societária foi considerada um bem particular, ou seja, não partilhável, mesmo ocorrendo a valorização da empresa e por consequência da participação societária ao longo do tempo e durante a união estável.
Já na segunda hipótese acima citada, o caminho adotado pela Jurisprudência foi outro.
A 4ª Câmara de Direito Privado do STJ, decidiu que “embora os frutos dos bens particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento sejam partilháveis, os lucros acumulados de uma pessoa jurídica pertencem a ela até quando distribuídos aos sócios”.
Neste caso, apesar da participação societária ser considerada um bem particular, os frutos recebidos na constância da união estável, são partilháveis, ou seja, caso sejam distribuídos lucros aos sócios, estes valores devem ser partilhados com o companheiro. No entanto, caso a empresa mantenha o lucro na conta de lucros acumulados da sociedade, estes valores pertencem à sociedade e não são partilháveis até que seja aprovada a distribuição e pagamento aos sócios.
Agora, e no caso da participação adquirida na constância da união estável? Neste caso, tanto a participação societária, com os lucros decorrentes dela, são partilháveis.
Assim, recomenda-se aos sócios refletirem seriamente sobre regras específicas, a serem inseridas nos contratos sociais, que possam garanti-los em caso de separação de um dos sócios, tanto no caso de uma união estável como em um divórcio.
É possível, por exemplo, especificar no contrato social a vedação de ingresso de cônjuges ou companheiros na sociedade em caso de divórcio ou dissolução da união estável. Outro exemplo é a inserção de cláusulas com a forma do pagamento de haveres societários nestes casos. Outra ferramenta de muita relevância é também a elaboração de acordo de sócios com regras específicas para estes casos.
Existem diversos mecanismos para diminuir os reflexos na sociedade quando ocorre a dissolução de união estável, o divórcio e até mesmo o falecimento de um dos sócios.
Dessa forma, especialmente com relação à sociedade, os sócios devem se atentar às regras que constam em seu contrato social e acordo de sócios, se houver, pois eventualmente se ocorrer a dissolução de uma união estável ou mesmo um divórcio de um dos sócios, a sociedade poderá sofrer graves consequências, seja com um ingresso de um novo sócio, seja para a necessidade de pagamento dos haveres societários do dia para a noite.
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