Inovações na Cobrança do Crédito Tributário Federal
Luiz Eduardo de Souza Neves Schemy
Diretor da Divisão do Contencioso
Nos últimos tempos a Procuradoria Geral da Fazenda nacional (PGFN) tem buscado novas formas de cobrança do crédito tributário, utilizando-se, inclusive, de procedimentos administrativos inovadores, alguns de questionáveis legalidade e constitucionalidade.
A publicação da Portaria PGFN 33/2018 representa um marco na inovação do contencioso tributário administrativo perante a PGFN, dispondo sobre diversos assuntos, dentre os quais destacam-se: i) Averbação Pré-Executória; ii) Pedido de Revisão de Dívida Ativa (PRDI); e iii) Negócio Jurídico Processual em sede de Execução Fiscal.
Após a edição da Lei nº 13.606/18, foi instituído um novo procedimento denominado “Averbação Pré-Executória”, por meio do qual a PGFN foi autorizada a fazer o bloqueio de bens de devedores inscritos na Dívida Ativa da União sem a necessidade de ordem ou autorização do Poder Judiciário.
Assim, apesar de questionável[1], referido procedimento foi regulamentado pela Portaria PGFN 33/2018, que também trata de outras questões administrativas, com o intuito de facilitar a vida dos contribuintes de boa-fé que, com a constituição definitiva do crédito tributário, após o término da discussão na esfera administrativa e a sua consequente inscrição em dívida ativa, se viam obrigados a se socorrer do Poder Judiciário para o oferecimento de bens em garantia ao crédito tributário, para fins de certidão de regularidade fiscal.
Desta forma, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o contribuinte será notificado para, (i) no prazo de até 05 dias, efetuar o pagamento ou parcelamento do valor do débito, ou, (ii) no prazo de até 10 dias, ofertar antecipadamente garantia ou apresentar o chamado Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
Para fim de oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o contribuinte poderá apresentar depósito em dinheiro, apólice de seguro-garantia, carta de fiança bancária, e outros bens e direitos, próprios ou de terceiros, sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora. Importante destacar que a aceitação da garantia não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa. No entanto, o contribuinte poderá ter acesso à certidão de regularidade fiscal, se o valor do bem ofertado for suficiente para garantia integral do crédito tributário, acrescido de juros, multas e demais encargos exigidos.
No mesmo intuito, o PRDI também tem se mostrado um bom caminho para a comprovação, na esfera administrativa (PGFN), de vícios na constituição do crédito tributário.
Muito embora tal procedimento não garanta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se o PRDI for formulado corretamente, garante a suspensão das sanções previstas no art. 7º da Portaria PGFN 33/2018 (protesto da CDA, inscrição no CADIN, averbação pré-executória, dentre outros).
Por fim, com relação ao Negócio Jurídico Processual em sede de Execução Fiscal, disciplinado, também, pela Portaria PGFN 742/18, passou a existir a possibilidade de agendamento de reuniões para discussão de propostas e contrapropostas entre as partes. Desta forma, a Fazenda Nacional e os contribuintes poderão negociar assuntos relacionados (i) à calendarização da execução fiscal; (ii) ao plano de amortização do débito fiscal; (iii) à aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e (iv) ao modo de constrição ou alienação de bens.
Muito embora este instituto ainda seja bastante embrionário, tendo havido poucos casos de homologação pela PGFN, percebemos que para que o contribuinte tenha sucesso no seu pleito, a Procuradoria precisa ser beneficiada de alguma forma, sob pena da questão seguir as vias ordinárias.
Enfim, fica a sugestão para que passemos a dar mais importância aos procedimentos administrativos recém-implementados pela PGFN, ao invés de sempre utilizarmos como primeira opção o Poder Judiciário, no qual as discussões podem durar anos a fio e gerar altos custos para o poder público e os próprios contribuintes. Focar nestas novas possibilidades pode dar maior celeridade e efetividade na resolução dos litígios.
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