Quais tributos afetam os influenciadores digitais?
Waldir Luiz Braga
Sócio Fundador da B&M
De um lado, caros leitores, estão os influenciadores digitais, e do outro, as empresas que cada vez mais deixam de anunciar em mídias convencionais, como jornais, revistas e TV, e passam a adotar os influenciadores que combinem com seu perfil. E entre eles, a onipresente e devoradora de recursos Receita Federal do Brasil (RFB).
A mudança nos meios de propaganda foi radical e novas atividades surgiram, como os influenciadores digitais, que falam de: humor, saúde, moda, astrologia e incontáveis outros assuntos. Eles estão conquistando multidões.
Se de um lado estão os influenciadores digitais com tamanha evidência, do outro lado está a RFB, provavelmente, prestes a retirá-los do paraíso fiscal em que se encontram atualmente. E foi por essa razão que decidimos escrever este artigo, para que eles e as empresas comecem a estudar o melhor e mais econômico caminho tributário. Vejam só.
A maioria dos influenciadores mais famosos recebe certa importância em dinheiro ou benefícios da plataforma de que se utilizam ou dos seus anunciantes. O valor recebido, evidentemente, fica sujeito à tributação.
Os influenciadores podem optar pela tributação como pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, ficará sujeito ao recolhimento do Imposto de Renda via o chamado Carnê Leão, mediante aplicação da Tabela Progressiva que prevê alíquotas que vão até 27.5%, salvo se a fonte pagadora já tiver efetuado a retenção do imposto na fonte.
Mas e se o pagamento for feito via mercadorias? Neste caso não há dúvida que a empresa remetente ficará sujeita ao recolhimento do ICMS (18% no ESP) e, se for industrial, também ao IPI (alíquotas variadas). Já o influenciador que, por sua vez, venha a receber uma doação de bem (com valor superior a aproximadamente R$ 66 mil reais) estaria sujeito ao ITCMD? Ou um pagamento sujeito ao IRF? Se ele atuar como pessoa jurídica seria sua receita tributável por IRPJ/CSLL/PIS/COFINS? A empresa pode remeter a mercadoria como demonstração ou amostra grátis? Sim, guardados certos requisitos legais.
Acabou? Claro que não!
O Influenciador ainda recolhe ISS no município onde se acha estabelecido. Alíquota varia de município para município, sendo em geral de 5%.
Nossa primeira conclusão sobre o tema é que antes de se embrenhar por uma negociação deste tipo, a empresa e o influenciador devem discutir a relação custo x benefício e avaliar qual a melhor forma de tributação- como PJ ou PF.
Temos que entender o negócio jurídico como um fértil terreno para reflexões contratuais, tributárias e até sociais. Precisamos, sim, discutir e trocar opiniões para gerar caminhos coerentes.
Seguramente, este assunto será explorado em outros artigos da Braga & Moreno, pois somente exercendo a capacidade de questionar é que poderemos assegurar uma sociedade mais justa e sensata, capaz de legalizar a modernidade, sem interromper suas inovações.
No fim das contas, sempre foi nosso entendimento que o Direito é que deve acompanhar as inovações e não o contrário.
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