Plenário do STF decidirá: O não recolhimento de ICMS declarado pode caracterizar crime?
Bianca Soares de Nóbrega
Sênior da Divisão do Contencioso
O Ministro Roberto Barroso, nos autos do RHC nº 163.334, recentemente determinou o encaminhamento dos autos ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgará se o não recolhimento de ICMS já declarado ao Fisco pode, ou não, caracterizar crime.
Na decisão que determinou o julgamento pelo Plenário do STF, o Ministro ressaltou a importância da matéria, aplicável a diversos contribuintes em todo o país.
A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo julgamento proveniente da 3ª Seção entendeu que a diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a caracterização do crime de apropriação indébita, está no dolo do sujeito passivo ao não recolher o tributo e se apropriar de valores que deveriam ser direcionados ao Fisco.
Em razão de tais entendimentos, o STJ no caso específico do referido Habbeas Corpus, denegou a segurança pleiteada para manter a decisão proferida pelo Tribunal de origem, que considerou como crime o não recolhimento do ICMS, ainda que tenha sido apurado e declarado ao Fisco.
A decisão prolatada pelo STJ uniformizou em 2018 os entendimentos provenientes da 5ª e 6ª Turmas daquela Corte.
Vale ressaltar que a pena para o crime de apropriação indébita tributária, segundo o artigo 2º da Lei 8.137/1990, é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Até o momento, no aguardo do julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os empresários envolvidos na lide não sofrerão qualquer tipo de pena, seja prisão ou restritiva de direitos, de acordo com a decisão prolatada pelo Ministro Roberto Barroso.
Portanto contribuinte, são cada vez mais necessárias as condutas preventivas, mediante um bom planejamento tributário, dado o risco de ser caracterizado o crime de apropriação indébita tributária pelo não recolhimento de tributos.
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