Não incidência do ITCMD sobre o perdão da dívida
Ana Lúcia Pereira Tolentino
Sênior da Divisão de Consultoria
O Fisco e a maioria dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo entendem que deve haver recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doações (“ITCMD”) na hipótese em que determinada dívida é perdoada. Ou seja, na prática, equipara-se o perdão de dívida a uma doação.
Mas isso não deve ser entendido como o fim da linha. Ainda há bons argumentos para reverter essa interpretação e afastar mais esta tentativa indevida de arrecadação enfrentada pelos contribuintes.
Sobre esse assunto, os casos mais comuns são de empréstimos familiares, normalmente entre pais e filhos, baixados como perdão de dívida para fins de informação na Declaração de Imposto de Renda.
Na maioria dos casos, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem o entendimento de que a falta de motivação para o perdão de dívida implica na sua desconsideração e sua consequente equiparação a doação, e correspondente tributação pelo ITCMD.
Cite-se, por exemplo, decisão proferida pela 4ª Câmara do TJ/SP no final do ano passado, em que houve votação unânime dos desembargadores negando o recurso de uma contribuinte que declarou ter recebido empréstimo de seu pai para, no ano seguinte, receber o perdão da dívida, sem ter conseguido demonstrar que o empréstimo não se tratava efetivamente de uma doação.
Não obstante as diversas decisões que vêm sendo proferidas neste sentido pelo Tribunal Paulista, importante ressaltar que doação e perdão de dívida são institutos diferentes.
Apesar de não ser a posição majoritária, já começa a surgir posicionamento jurisprudencial a favor do contribuinte, e que deixa clara a diferença entre os dois institutos previstos no Código Civil.
Ao analisar um caso em que um contribuinte ingressou com ação para ver declarado indevida a autuação exigindo o recolhimento de ITCMD por ter recebido perdão de parte de uma dívida, o Relator do caso, Nuncio Theophilo Neto, demonstrou que não se pode equiparar o perdão de dívida com doação, porque, nos termos do artigo 538 “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por mera liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. E o perdão da dívida é remissão, forma de extinção de uma obrigação, nos termos do artigo 385”.
Ainda, em complemento, o Desembargador, destaca que “A pretendida equiparação de uma figura contratual a uma mera forma de extinção de obrigação evidentemente representa violação ao princípio da legalidade tributária”. (apelação nº 0004536-14.2011.8.26.0602)
Portanto, levando em consideração o entendimento majoritário aplicado contra o contribuinte, quando da verificação de empréstimo seguido de perdão de dívida, é fundamental a correta avaliação e elaboração dos procedimentos jurídicos corretos para comprovar que o perdão de dívida não decorreu de um mero empréstimo disfarçado de doação e evitar a aplicação do equivocado entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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