Incertezas quanto aos tributos incidentes sobre os lucros?
Francisco Papellás Filho
Diretor da Divisão de Consultoria
Ao final do último dezembro, a mídia especializada trouxe notícia sobre a aprovação, pelo Conselho Federal de Contabilidade, da Norma Brasileira De Contabilidade – NBC- ITG 22 – Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro¹, espelhada na IFRIC² Nº23, cuja aplicação passou a ser mandatória para exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2019.
Nosso leitor pode estar se perguntando: O que, de fato, é esse normativo e como ele pode afetar a contabilização dos tributos na minha empresa?
¹Normas essas contidas na NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro, a qual especifica requisitos para tributos correntes e tributos diferidos ativos e passivos.
²Comitê de Interpretações das Normas Internacionais de Relatório Financeiro –IFRS, do International Accounting Standards Board (IASB).
A resposta é: Não muito ou quase nada, a não ser que ela, empresa, esteja obrigada a adotar as NBCs e, ainda, esteja em situação bastante peculiar.
Note-se, a propósito, que as incertezas tratadas neste normativo não se confundem com outros tipos de incertezas envolvidos na elaboração de demonstrações contábeis, como, por exemplo, ativos ou passivos contingentes, recuperação do valor dos ativos ou manutenção dos negócios em marcha.
Primeiramente, devemos destacar que a norma se aplica exclusivamente aos tributos sobre o lucro discutidos na NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro. Ainda, diferentemente de vários outros países, os normativos brasileiros que tratam da tributação dos lucros das empresas, nomeadamente o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não tem atributos gerais. Isto é, com raríssimas exceções, não deixam margens a discussão sobre a natureza das receitas, custos ou despesas que devam compor resultado a ser tributado.
Segundo ela própria, a referida norma se aplica quando “A aceitabilidade de determinado tratamento tributário, de acordo com a legislação fiscal, pode não ser conhecida até que a respectiva autoridade fiscal ou tribunal tome uma decisão no futuro.”
Vemos que, a princípio, as situações concretas que possam vir a existir no entorno brasileiro serão raras, se alguma.
Mas, admitindo-se que uma empresa possa auferir receita ou incorrer em custo ou despesa cujo tratamento não esteja explicitamente contido em norma tributária e, assim, ser requerida ou permitida a aplicar a ITG 22, há que se considerar que seus requisitos são bastante restritos:
- Deve ser assumido que o tratamento escolhido será objeto de exame pela autoridade fiscal competente e que esta terá acesso a todo o conjunto de informações aplicável;
- Deve-se avaliar a probabilidade de que o tratamento adotado será acatado pela autoridade fiscal; e
- O tratamento adotado deve ser revisto periodicamente à luz de alterações nos fatos ou circunstâncias.
Debatendo o assunto com colegas tributaristas, fui perguntado se não seria o caso de aplicar a ITG em questão para algumas empresas que estão discutindo em juízo a possibilidade de excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor correspondente à atualização monetária incluído nas repetições de indébitos tributários federais, tese discutida no RE 1.063.187/SC, em sede de repercussão geral.
A norma tributária é clara: receitas somente podem ser excluídas da tributação quando há previsão em lei. Não é o caso em questão. Discute-se lá a constitucionalidade da tributação, prevista em lei, da atualização monetária dos indébitos, não uma ausência de posicionamento da autoridade fiscal sobre o tema. Inaplicável, pois, a nova ITG ao caso.
¹Normas essas contidas na NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro, a qual especifica requisitos para tributos correntes e tributos diferidos ativos e passivos.
²Comitê de Interpretações das Normas Internacionais de Relatório Financeiro –IFRS, do International Accounting Standards Board (IASB).
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