Justiça garante exclusão do ICMS “destacado” da base de cálculo do PIS/COFINS
Thiago Garbelotti
Sócio da Divisão de Consultoria
O Fisco brasileiro possui um longo histórico na restrição de direitos dos contribuintes, tradição honrada, mais uma vez, nos desdobramentos da decisão do STF que permitiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
A pretexto de elucidar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a Receita Federal veiculou a SCI 13/18, norma que restringe a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições aos valores a recolher do imposto estadual, enunciado que, por decorrência lógica, impediria a exclusão do chamado ICMS “destacado”.
Como efeito prático, o Fisco faz com que o montante de ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições seja consideravelmente menor do que seria caso fosse considerado o ICMS destacado nos documentos fiscais de saídas.
A insistência da Receita em não acatar o entendimento do STF chega a ser comovente, pois muito embora o caso ainda não tenha transitado em julgado, a matéria pode ser considerada pacificada, razão pela qual, em diversos casos concretos, o trânsito em julgado das ações garante a exclusão do ICMS “destacado”, a exemplo de recente posicionamento do TRF3:
“É certo que a questão foi devidamente enfrentada no RE nº 574.706, não havendo dúvidas de que o ICMS a ser abatido não é o pago ou recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída.”
Some a esse quadro uma decisão do STF proferida pelo Ministro Gilmar Mendes após o RE 574.706-RG que esclarece, em ação que discute a exclusão do imposto estadual da base cálculo da CPRB, que o montante a ser excluído é o ICMS destacado nas notas ficais: “o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacado nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.”
Como se não bastasse, há recente decisão garantindo a uma empresa mineira que não observe as restritivas imposições fiscais: (…) “afasto a aplicação da SCI nº 13/18, determinando que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS deve ser aquele destacado na nota fiscal (…) e não o ICMS a recolher”.
Logo, há argumentos suficientes para combater a SCI 13/18, cujas diretrizes, pautadas por uma interpretação literal dos votos dos Ministros, limitam o alcance da decisão do STF e ignoram conceitos básicos da sistemática de recolhimento do PIS/COFINS.
Trata-se, portanto, de momento oportuno para que as empresas se organizem no sentido fazer valer o entendimento do STF para eventuais exclusões que já venham efetuando, bem como garantir o direito a plena compensação dos valores indevidamente recolhidos no passado.
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