Como sua empresa classifica o risco de processos para fins de provisões?
Mariana Silva Freitas Marcatto de Abreu
Supervisora da Divisão do Contencioso
O objetivo do art. 24 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, incluído pela Lei nº 13.655/18, é evitar que alterações da jurisprudência, tanto administrativa como judicial, coloque em risco relações jurídicas já estabelecidas.
O artigo em questão dispõe que a revisão, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, levará em conta as orientações gerais da época, trazendo, portanto, o dever de se considerar a jurisprudência vigente à época em que instaurado um processo.
Na prática, referido dispositivo visa manter a segurança jurídica e permite que decisões tomadas no passado para otimizar aspectos fiscais e operacionais de determinado negócio, não sejam prejudicadas pelas mudanças no posicionamento da jurisprudência.
A constante alteração jurisprudencial acarreta insegurança jurídica e obriga empresas a realizarem provisões que, regra geral, reduzem o valor do seu patrimônio líquido.
Nesse contexto, o artigo 24 da LINDB contribui para o adequado dimensionamento dos riscos envolvidos nos processos, o que fatalmente impactará a realização de provisões.
Apesar da relutância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF em aplicar o artigo 24 da LINDB, decisões judiciais tem invocado este dispositivo em julgamentos recentes, inclusive em matéria tributária.
Em um dos julgamentos foi negado provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo porque se considerou que a jurisprudência da época dos fatos era favorável ao contribuinte.
Trata-se, em verdade, de decisão emblemática, pois acena positivamente para a revisão de critérios na classificação da probabilidade de perda de processos e sugere a possibilidade de que empresas mantenham suas provisões apenas para o período em que prevalecer o posicionamento jurisprudencial contrário à tese defendida em suas demandas.
Assim, abre-se o convite para que empresas repensem não apenas as provisões realizadas até o momento, mas também a possibilidade de sua reversão, bem como seus impactos fiscais e contábeis.
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