Arrendamentos Mercantis: Novos critérios e tributação
Francisco Papellás Filho
Diretor da Divisão de Consultoria
A forma de contabilização dos contratos de arrendamento mercantil foi, pela primeira vez, definida pelo International Accounting Standards Committee – IASC[1] no pronunciamento IAS17 das então denominadas International Accounting Standards – IAS, que teve início de vigência em 01.01.1984. Referido IAS foi revisado em 1999 e emendado em 2009.
De maneira geral, as empresas no Brasil somente passaram a utilizar as IAS/IFRS quando do processo de convergência das normas brasileiras às normas internacionais de contabilidade, projeto que se iniciou com a promulgação da Lei nº 11.638.
Desse processo surgiu o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que é o organismo oficial composto por representantes de diversos participantes do mercado com a finalidade de emitir os pronunciamentos no Brasil alinhados com as IAS/IFRS.
A CVM tornou mandatória a adoção dos CPCs pelas companhias abertas e algumas outras agências regulatórias também obrigaram a adoção pelos seus regulados.
As normas contábeis não são estáticas. Elas mudam com o passar dos anos para melhor refletir interpretações técnicas, alterações no cenário econômico e no mercado e necessidade dos usuários, entre outras coisas.
Até o advento do CPC 06 (R2), as operações de arrendamento mercantil eram classificadas como arrendamento financeiro e arrendamento operacional. A eliminação dessa classificação é a grande novidade trazida nesse pronunciamento que passa a vigorar a partir de 01.01.2019: a partir dessa data, todos os arrendamentos serão considerados como financeiros[2]. Veja a comparação no quadro abaixo:
Em outras palavras, os até então denominados arrendamentos financeiros não sofrerão qualquer alteração de tratamento. O mesmo não acontece com os arrendamentos operacionais, que deverão observar o reconhecimento mandatório do direito sobre o ativo arrendado e do passivo relativo ao compromisso dos pagamentos do arrendamento no tempo.
Em linguagem simples, para os arrendamentos operacionais, ao invés da despesa de “aluguel”, teremos na demonstração de resultados despesa de juros (financeira) e depreciação/amortização do correspondente ativo e, óbvio, aumento do ativo total e do passivo exigível.
Além dos efeitos, relevantes em alguns casos, que a mudança trará a diversos indicadores de desempenho das empresas (debt-to-equity ratio, índices de liquidez, margens de lucro bruto e operacional, EBITDA e retorno do investimento, por exemplo), é possível até que tenhamos situações de quebra de cláusulas contratuais de empréstimos e financiamentos (default).
Isso também significa, em maior ou menor grau, que os resultados das empresas que hoje têm arrendamentos operacionais serão afetados para mais ou para menos ao longo dos anos no futuro, a depender das condições contratuais, com o consequente impacto na sua tributação pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Social, incluindo o efeito acumulado na data da mudança.
Isto porque a Lei nº 12.973/14, ao extinguir o Regime de Tributário de Transição – RTT, determinou, em seu artigo 58 e respectivo parágrafo único[3], que alterações nos métodos e critérios contábeis posteriores à sua publicação não produzirão efeitos até que nova lei tributária regule a matéria, mas para tanto é necessário que a RFB oriente aos contribuintes como isso deverá ser feito.
Não tenho conhecimento de que a Receita Federal tenha, até o momento, se manifestado sobre o assunto, via Instrução Normativa, como de hábito. Portanto, é importante que os contribuintes fiquem atentos. Na omissão da RFB, e restando o contribuinte prejudicado, poderá ele tomar as providências necessárias a não sofrer as consequências adversas da nova norma contábil.
[1] Em 1 de abril de 2001 foi criado o International Accounting Standards Board (IASB) na estrutura do IASC que assumiu as responsabilidades técnicas do IASC. As normas emitidas pelo IASB passaram a se denominar International Financial Reporting Standards – IFRS. As IAS e as IFRS têm convivido simultaneamente até o ponto em que uma nova IFRS revogue a IAS correspondente, o que é o caso nesse seu estudo.
[2] Há certas isenções para contratos de curto prazo ou itens de pequeno valor.
[3]Art. 58. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à publicação desta Lei, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.
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