1ª Turma do STJ afasta cobrança de juros sobre multa anistiada pelo Refis
Luiz Eduardo de Souza Neves Schemy
Diretor da Divisão do Contencioso
Em recente decisão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, definiu a forma de calcular o valor consolidado a ser pago no Refis da crise, instituído pela Lei nº 11.941/2009.
O objeto da discussão está em saber se o desconto das multas na consolidação do saldo devedor pelo Refis deve ocorrer antes ou depois da contabilização dos juros.
De acordo com o entendimento dos Ministros, os juros não devem incidir sobre a multa que foi anistiada pela lei do Refis, reduzindo o saldo devedor a ser pago no parcelamento.
A Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, afirmou que a partir do momento em que a lei determina o perdão da multa, esse valor não pode ter mais nenhum reflexo econômico. Desta forma, considerando que o contribuinte optante pelo pagamento a vista do débito fiscal será beneficiado com redução integral das multas moratória e de ofício, não há base para o cálculo de juros moratórios.
A decisão, vale mencionar, é relevante, uma vez que representa um importante precedente para utilização em outros parcelamentos, a exemplo da Lei nº 13.496/2017, que institui o Parcelamento Especial de Regularização Tributária (PERT), considerando que programas de parcelamentos incentivados posteriores foram concedidos com base em reedições da Lei nº 11.941/2009, sendo certo que o posicionamento da 1ª Turma do STJ pode influenciar na interpretação da metodologia de cálculo a ser aplicada nos parcelamentos seguintes.
No entanto, a controvérsia deverá ser levada a julgamento pela 1ª Seção do STJ, já que, em 2015, a 2ª Turma, por unanimidade, interpretou a metodologia de cálculo no Refis de maneira diversa, contrária aos interesses dos contribuintes.
Sendo assim, muito embora a questão ainda não esteja pacificada no Superior Tribunal de Justiça, trata-se de importante precedente favorável aos contribuintes.
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