Uma reflexão sobre os bens digitais e o testamento
Maria Carla Fontana Gaspar Coronel
Sênior da Divisão de Consultoria
Você gosta de internet? Eu sou suspeita para falar, pois venho pesquisando o tema no âmbito jurídico intensivamente. Por isso sei que essa pergunta não possui uma única resposta; afinal, cada um gosta de alguma coisa específica na internet.
A verdade é que a internet dá vazão a uma subjetividade de interesses os mais diversos. Se por um lado quase 50% da população brasileira atual não possui conta bancária, em contrapartida temos uma média de mais de um celular por habitante brasileiro. O que podemos deduzir destes números?
Abrir uma conta bancária é um ato relativamente complexo se comparado ao uso das redes sociais. A facilidade é um incentivo para o surgimento de bens digitais.
Desta forma, redes sociais, contas no YouTube, criptomoedas e até vídeo games passam a ser bens digitais ou propriedades digitais.
Nem tudo que uma pessoa possui em termos de patrimônio digital é conhecido por sua família, e com isso corre-se o risco de se perder tudo após o seu falecimento.
Portanto, não existe momento mais oportuno para falar e pensar sobre a possibilidade de testar também os bens digitais.
É importante mencionar que existe relativa autonomia negocial em um testamento, que permite regrar diversos tipos de transmissões de bens para depois da morte. Mas como fazer com os bens digitais? Será que é possível deixar em testamento quem poderá ter os dados de acesso para a o instagram, facebook, carteiras virtuais de criptomoedas, “tokens”, milhas, musicoteca, videoteca, biblioteca digital, recursos utilizados em games etc. E se alguém desejar designar alguém para gerenciar suas redes sociais, postando conteúdo específico após o falecimento?
Atualmente, devemos refletir sobre essa nova forma de patrimônio para que ela não se perca após o falecimento do titular, pois referidos bens podem ter um valor significativo no patrimônio do falecido, ou mesmo sentimental.
Pois é, mas o tempo passa e talvez estes bens declarados no testamento não possuam nenhum valor após a morte. Como fazer nestes casos, como saber se tem valor? Certamente será complicado para entender o valor desses bens, mas vale dizer que a lei permite a convocação de um perito a fim de avaliar o valor real do bem deixado naquele momento oportuno.
Vivemos uma era que ultrapassa fronteiras, que mistura culturas e exige a reformulação de conceitos jurídicos até então bem definidos. A internet não mudou apenas a vida em sociedade, mas também o Direito e, consequentemente, os advogados.
O mundo está sempre em evolução. Agora cabe a nós, advogados, criar novas soluções jurídicas, que respeitem o Estado de Direito e preservem a visão do negócio para que este patrimônio não se perca após o falecimento.
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