A Sucessão na Sociedade de Fato – antes da vigência da União Estável
Aryane Braga Costruba
Gerente da Divisão da Consultoria
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso que discutia a partilha de bens adquiridos pela companheira antes da vigência da lei que regulamentou a União Estável.
Antes da regulamentação da União Estável, que ocorreu em 1996, a convivência entre duas pessoas era denominada sociedade de fato.
Na Sociedade de Fato o esforço comum era requisito essencial na constância da união, para que os bens fossem divididos proporcionalmente entre os herdeiros na sucessão de um dos companheiros. Já no caso da União Estável não é necessário comprovar o esforço comum, devendo os bens ser divididos proporcionalmente entre os herdeiros no caso de morte de um dos companheiros.
No caso decidido pelo STJ, as filhas exclusivas do companheiro já falecido alegaram ter direito como herança à parcela de bens imóveis que estavam em posse da companheira, pois aqueles bens teriam sido adquiridos na constância da união entre a companheira e o falecido.
Assim “o STJ, ao analisar o recurso das supostas herdeiras, entendeu que a presunção de esforço comum, típica da união estável, não alcançava o caso em discussão, pois a lei que estabeleceu esse regime foi editada em momento posterior aos fatos. Também levou em conta não ter sido comprovada a colaboração individual de cada um na aquisição e administração de seus respectivos bens, conforme estabelecido pelo tribunal estadual.”
Nesse sentido, a união estável e sociedade de fato são institutos distintos, tanto que após a regulamentação da união estável, se aplica a presunção de esforço comum e no caso da sociedade de fato não se aplica.
Concluindo, o entendimento do Ministro foi no sentido de que a companheira não tem obrigação de partilhar os bens que adquiriu antes da regulamentação da união estável e por esforço pessoal, com pessoas que não tem parentesco algum.
Desta forma, é importante os companheiros que convivem em união estável desde antes de 1996 e adquiriram patrimônio naquela época, formalizem sua relação por meio de uma escritura de união estável, para que não sejam surpreendidos em havendo um divórcio ou sucessão.
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