STJ aceita prova obtida com quebra de sigilo bancário sem autorização judicial para fins penais
Cesar Moreno
Sócio da Divisão de Consultoria
Já se vão longos 17 anos desde a edição da Lei Complementar nº 105/2001, que deu amplos e irrestritos poderes ao Fisco para auditar os contribuintes. Em apertado resumo, referida lei garante aos agentes fiscais da União, Estados e Municípios amplo acesso a documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras. O único requisito é que exista processo administrativo instaurado, e que o fiscal entenda ser tal exame indispensável. Simples assim.
No âmbito tributário, a quebra do sigilo independentemente de prévia autorização judicial acabou por prevalecer, conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn nº 2390). Fisco 1, contribuintes zero.
Mas aos contribuintes ainda restava alguma esperança. Isto porque os reflexos penais decorrentes de fiscalizações nas quais houve a quebra do sigilo bancário independentemente de autorização judicial vinham sendo barradas pelo Judiciário.
Contudo, o cenário jurisprudencial parece dar deixas de que pode mudar.
Em recente decisão proferida quando da análise do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1601127-SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça acabou por decidir que “é lícito o compartilhamento promovido pela receita federal, dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a polícia e com o ministério público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal”.
Em outras palavras, significa dizer que, para a Quinta Turma do STJ, pouco importa o fato de a Constituição Federal, no inciso X do artigo 5º, tornar invioláveis os dados bancários, consequência lógica da intimidade de cada um, ou mesmo o fato de a Lei Complementar 105 autorizar a quebra do sigilo bancário apenas e tão somente para fins tributários.
Por este motivo, é imprescindível a assessoria jurídica em todo e qualquer procedimento fiscalizatório, pois só assim o contribuinte poderá ver assegurado o seu direito à ampla defesa e às garantias constitucionais, bem como ter a visão completa das repercussões tributárias e penais decorrentes da fiscalização.
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