STF declara constitucional a terceirização das atividades-meio e fim das empresas
Lucas de Moraes Monteiro
Gerente da Divisão do Contencioso
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a terceirização das atividades-meio e fim das pessoas jurídicas, considerando que não há relação de emprego entre o contratante e a pessoa jurídica contratada.
O entendimento da Suprema Corte se deu por meio do instituto da repercussão geral, ou seja, deve ser aplicado aos demais processos de idêntica controvérsia, e representa um importante paradigma aos contribuintes.
Isso porque, é comum que os Auditores Fiscais do Trabalho e da Receita Federal, amparados em entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), lavrem autos de infração exigindo Contribuições Previdenciárias, FGTS e demais encargos, argumentando que a contratação sob a forma de PJ visa ocultar a relação de emprego.
No entanto, para o Ministro Luiz Fux essa intervenção do TST não se justifica, pois a Constituição Federal assegura a valorização social do trabalho e a livre iniciativa como fundamento do Estado Democrático de Direito.
Vale lembrar que no ano de 2005 foi editada Lei nº 11.196, que consignou que determinados serviços de caráter intelectual realizados pelos sócios ou empregados da sociedade prestadora, se sujeitam apenas à legislação aplicável às pessoas jurídicas, não existindo relação jurídica para fins fiscais e previdenciários; isto é, não existe relação de emprego.
Porém, muitas decisões proferidas tanto pelo Poder Judiciário, como na esfera administrativa, simplesmente desconsideram o normativo legal baseando-se no ultrapassado entendimento do TST.
O primeiro sinalizador favorável à pejotização se deu ao final do ano passado, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou que a disposição contida na Lei nº 11.196 deve ser aplicada tanto aos períodos anteriores a 2005, como para as relações futuras, dando ganho de causa ao contribuinte.
A decisão proferida pelo STF, porém, é mais ampla e não abrange apenas os serviços de caráter intelectuais, porque considerou-se lícita a terceirização das atividades-meio e fim independente do objeto social das empresas.
Portanto, a terceirização pode ser uma estratégia aprimorada para aumentar a eficiência econômica e a competitividade das empresas, que também devem avaliar eventuais contingências tributárias relacionadas ao tema e peticionar nos referidos processos informando o recente posicionamento do STF.
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