PIS/COFINS – STJ decide creditamento de produtos monofásicos
Thiago Garbelotti
Sócio da Divisão de Consultoria
Muito embora o regime monofásico estabelecido pela legislação do PIS e da COFINS tenha prometido uma tributação simplificada, os problemas advindos de sua instituição estão longe de uma solução definitiva.
Crédito sobre insumos
De acordo com tal sistemática, os distribuidores e comerciantes varejistas desses produtos ficaram livres do recolhimento das contribuições por conta da redução a 0% das alíquotas a eles aplicáveis.
Com a edição das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03, o PIS e a COFINS passaram a ser não-cumulativos para determinados contribuintes, os quais podem creditar tais contribuições calculadas sobre certos custos, despesas e aquisições de bens e serviços vinculados à sua atividade, viabilizando, assim, a desoneração da cadeia produtiva.
Desse modo, é possível sustentar que o regime monofásico convive em harmonia com a não-cumulatividade, o que possibilita, em última análise, a apropriação de créditos dos insumos adquiridos pela distribuidora/revendedora, posição já chancelada pela própria RFB[1].
Crédito sobre produtos monofásicos adquiridos para revenda
De acordo com tal linha de raciocínio, o direito à apropriação de créditos se restringiria aos insumos utilizados pela distribuidora/revendedora para o desempenho de suas atividades de distribuição de produtos monofásicos.
É dizer, o valor despendido com aquisição do próprio produto monofásico, que será posteriormente revendido, não geraria direito a crédito de PIS/COFINS, posição defendida, obviamente, pela RFB em diversas oportunidades.
A discussão no STJ
Não obstante o entendimento da RFB, o artigo 17 da Lei nº 11.033/04 dispõe que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações, argumento que vem impulsionando empresas a ingressar em juízo para ver reconhecido o direito ao crédito também sobre a própria mercadoria adquirida para revenda, posicionamento acolhido pela 1ª Turma do STJ no final de agosto (28/8).
Considerando que a 2ª Turma do tribunal conta com precedente favorável à Fazenda, a 1ª Seção, que reúne as duas turmas de Direito Público do STJ, apreciará a controvérsia a fim de unificar o posicionamento da Cortesobre o tema, fato que representa uma ótima oportunidade para as empresas afetadas pela discussão avaliarem seu impacto e ingressarem com a devida medida legal a fim de recuperar créditos sobre as aquisições realizadas nos últimos cinco anos.
[1] O que não significa afirmar que tal posicionamento é unânime, tendo em visto manifestações negativas a apropriação de créditos por parte da fiscalização, o que nos leva a crer que tal assunto também será decidido pelo Judiciário.
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